Decreto nº 48.661, de 31/07/2023

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES, a que se referem os arts. 43 e 44 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A SES tem como competências:

I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, de forma regional e descentralizada, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;

II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS no Estado;

III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador.

Art. 3º – A SES tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Relações Institucionais;

VII – Auditoria do SUS-MG;

VIII – Assessoria de Parcerias;

IX – Assessoria de Tecnologia e Informação;

X – Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária:

1 – Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária em Saúde;

2 – Diretoria de Políticas de Atenção Primária em Saúde;

3 – Diretoria de Gestão da Integralidade do Cuidado;

4 – Diretoria de Promoção da Saúde e Políticas de Equidade;

b) Superintendência de Atenção Especializada:

1 – Diretoria de Políticas Estratégicas;

2 – Diretoria de Políticas e Estruturação de Atenção Especializada;

c) Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar:

1 – Diretoria de Estruturação Hospitalar e de Urgência e Emergência;

2 – Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;

XI – Subsecretaria de Vigilância em Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica:

1 – Diretoria de Vigilância de Doenças Transmissíveis e Imunização;

2 – Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas;

3 – Diretoria de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária:

1 – Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;

2 – Diretoria de Vigilância em Alimentos;

3 – Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres;

4 – Diretoria de Vigilância em Estrutura Física;

XII – Subsecretaria de Acesso a Serviços de Saúde:

a) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

1 – Diretoria de Políticas de Assistência Farmacêutica;

2 – Diretoria de Planejamento e Aquisição de Medicamentos;

3 – Diretoria de Distribuição de Medicamentos;

b) Superintendência de Regulação do Acesso:

1 – Diretoria de Estratégias em Regulação Eletiva;

2 – Diretoria de Regulação do Acesso de Urgência e Emergência;

c) Superintendência de Contratação e Processamento de Serviços de Saúde:

1 – Diretoria de Processamento de Produção de Média e Alta Complexidade;

2 – Diretoria de Contratos Assistenciais;

3 – Diretoria de Programação Pactuada e Integrada;

d) Superintendência de Judicialização da Saúde:

1 – Diretoria de Cumprimento de Decisões Judiciais;

2 – Diretoria de Inteligência em Judicialização;

XIII – Subsecretaria de Gestão e Finanças:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças:

1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2 – Diretoria de Convênios e Resoluções;

3 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;

4 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

1 – Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Humano;

2 – Diretoria de Recursos Humanos;

c) Superintendência de Infraestrutura, Logística e Contratações:

1 – Diretoria de Compras;

2 – Diretoria de Formalização de Contratos;

3 – Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia;

4 – Diretoria de Logística e Patrimônio;

XIV – Subsecretaria de Regionalização:

a) Superintendência de Integração Regional:

1 – Diretoria de Articulação Regional de Políticas de Saúde;

2 – Diretoria de Monitoramento de Políticas de Saúde;

b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde.

§ 1º – A integralização das unidades a que se refere a alínea “b” do inciso XIV observará a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º – A definição das sedes e das áreas de abrangências territoriais das Superintendências Regionais de Saúde – SRS e das Gerências Regionais de Saúde – GRS será estabelecida por Resolução da SES e tratará, ainda, da organização dos processos de trabalho dessas SRS e GRS.

Art. 4º – Integram a área de competência da SES:

I – o Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

III – por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da SES com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da SES;

III – promover a integração das entidades vinculadas à SES, de modo que haja atuação coordenada e sistêmica em consonância com as normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SES;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – fomentar a integração das unidades administrativas da SES e o trabalho colaborativo;

VIII – gerir e acompanhar a execução pelas áreas das ações civis públicas;

IX – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

X – atuar como ponto focal na articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública e como multiplicador de ações de desburocratização e simplificação administrativa e de liberdade econômica no âmbito estadual.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito da SES, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade, do controle social e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

V – notificar a SES e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SES;

VI – comunicar ao Secretário e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII – assessorar o Secretário nas matérias de auditoria pública, de correição administrativa, de transparência, de promoção da integridade e de fomento ao controle social;

VIII – executar as atividades de auditoria pública, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle interno e de governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão;

IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de políticas públicas previstas nos instrumentos de planejamento;

XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIII – sugerir a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especial, para apuração de possíveis danos ao erário e responsabilidades;

XIV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XV – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVI – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade e de fomento ao controle social;

XVII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em:

I – Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como atribuições planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria pública e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência, fortalecimento da integridade e fomento ao controle social;

II – Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como atribuições coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção à corrupção, bem como fomentar ações de prevenção e aperfeiçoamento disciplinar e de responsabilização de pessoas jurídicas, no âmbito da SES, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;

V – assessoramento ao Secretário no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SES;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da SES;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado à Assessoria Jurídica.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com a Secom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SES, da Secom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Secom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SES, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social da SES e da Secom;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SES em articulação com a Secom;

X – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Inovação e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover e acompanhar o planejamento estratégico da SES e das entidades vinculadas, alinhado às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – garantir, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças e unidades congêneres das entidades vinculadas, o alinhamento do portfólio estratégico aos instrumentos formais de planejamento e execução orçamentária;

III – facilitar, colaborar e articular, interna e externamente, na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações inovadoras do governo;

IV – realizar a coordenação, a governança e o monitoramento do portfólio estratégico e demais ações estratégicas da SES e suas entidades vinculadas, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

V – coordenar, de acordo com as diretrizes da Seplag, os processos de pactuação e monitoramento de metas da ajuda de custo da SES, de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e aos sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – promover a cultura da inovação e disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SES e entidades vinculadas, especialmente em temas relacionados à desburocratização, à gestão de projetos e processos, à transformação de serviços e simplificação administrativa, com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor;

VII – identificar desafios de governo e oportunidades de melhoria, facilitando e implementando iniciativas de inovação que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos e dos processos organizacionais;

VIII – coordenar a implementação de processos de modernização administrativa e apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

IX – acompanhar e facilitar, de acordo com as diretrizes do Sistema Estadual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, o monitoramento e avaliação das políticas da SES e entidades vinculadas, possibilitando sua melhoria por meio do fortalecimento da tomada de decisões baseadas em evidências;

X – gerenciar a elaboração, revisão e monitoramento do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG em relação ao Fundo Estadual de Saúde – FES;

XI – gerenciar e divulgar os instrumentos de gestão do SUS, previstos na legislação vigente;

XII – subsidiar a comunicação interna e externa dos resultados estratégicos;

XIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação;

XIV – orientar, coordenar e realizar a implementação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SES.

Art. 10 – A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência planejar, coordenar e gerenciar ações referentes à articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública, apoiando a relação institucional do Poder Executivo com os outros entes da federação, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil, além de promover o fortalecimento do relacionamento entre os Poderes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo – Segov, com atribuições de:

I – realizar levantamentos, análise e monitoramento de informações e proposições legislativas de interesse da SES;

II – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no que couber à SES e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários à participação em audiências públicas do Poder Legislativo em matérias afetas à atuação setorial desta secretaria;

III – promover o alinhamento e o desdobramento da estratégia governamental com os representantes da SES e suas entidades vinculadas, no tocante à representação em conselhos e órgãos colegiados que participar;

IV – articular, facilitar, acompanhar e realizar, no âmbito da SES e suas entidades vinculadas, os procedimentos necessários às comunicações e aos atendimentos de demandas de parlamentares e demais autoridades, constantes no caput;

V – acompanhar, facilitar, articular e realizar, no âmbito da SES e suas entidades vinculadas, e sempre que solicitado pela Segov, os procedimentos necessários à recepção e à gestão de demandas endereçadas ao governo, buscando informações com as áreas competentes e promovendo o alinhamento intragovernamental entre os órgãos;

VI – atuar como facilitador do fluxo de informações entre a SES e a Segov em assuntos de interesse referentes à coordenação política do Estado;

VII – identificar e articular, em colaboração com as unidades da SES e suas entidades vinculadas, e em consonância com as diretrizes da Segov, agendas de interesse especial do Governador;

VIII – realizar e acompanhar os procedimentos relativos ao alinhamento com o Poder Legislativo para a articulação de emendas parlamentares no âmbito da SES e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – A Assessoria de Relações Institucionais atuará de forma integrada às unidades administrativas da SES e suas entidades vinculadas.

Art. 11 – A Auditoria do SUS-MG tem como competência auditar a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I – elaborar, implementar e executar a Política de Auditoria do SUS-MG;

II – auditar a gestão, as ações e serviços de saúde e a regularidade técnico-financeira da utilização dos recursos do SUS;

III – auditar os sistemas municipais de saúde, os prestadores de serviços do SUS e os consórcios intermunicipais de saúde;

IV – articular com os outros componentes do Sistema Nacional de Auditoria e demais instituições de Controle Interno e Externo;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 12 – A Assessoria de Parcerias tem como competência estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com atribuições de:

I – gerenciar as ações relativas às parcerias com municípios, conselhos, comitês de áreas de saúde, entidades públicas, organizações da sociedade civil, serviços sociais autônomos e organizações da iniciativa privada;

II – promover articulação entre as unidades administrativas da SES e a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos, as entidades de fomento à pesquisa e o SUS-MG;

III – coordenar, de forma articulada com as demais áreas, a interlocução da SES com o Conselho Estadual de Saúde;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 13 – A Assessoria de Tecnologia e Informação tem como competência estabelecer e implementar as diretrizes de Tecnologia, Informação e Comunicação no âmbito da SES, com atribuições de:

I – gerenciar e promover soluções do Governo Digital Estadual, de que trata o Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022;

II – gerenciar os contratos de aquisição de produtos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

III – gerenciar o planejamento estratégico das ações de TIC;

IV – garantir a segurança dos dados e das informações, observados os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

V – assessorar tecnicamente as unidades da SES nos processos de fiscalização de contratos de produtos e serviços de TIC;

VI – gerenciar a política de gestão da informação no âmbito da SES;

VII – gerenciar os recursos de serviços de voz e dados;

VIII – definir e implementar diretrizes de desenvolvimento de sistemas, próprios ou por terceiros;

IX – analisar tecnicamente as solicitações de aquisição de equipamentos de TIC, softwares, sistemas setoriais e corporativos;

X – gerenciar o suporte técnico ao usuário de TIC, no âmbito da SES;

XI – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

XII – incentivar a produção de informação qualificada, consolidar e disponibilizar de forma padronizada as informações necessárias para a tomada de decisão e gestão das políticas de saúde, no âmbito do Estado;

XIII – implementar a Política de TIC no âmbito da SES;

XIV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 14 – A Subsecretaria de Redes de Atenção à Saúde tem como competência definir diretrizes e coordenar as políticas públicas de saúde na Rede de Atenção à Saúde, com atribuições de:

I – estruturar os serviços de saúde e qualificar a assistência nas Redes de Atenção à Saúde;

II – fortalecer a Atenção Primária à Saúde como ordenadora do cuidado;

III – fomentar e orientar a estruturação e ampliação das linhas de cuidado.

Art. 15 – A Superintendência de Atenção Primária tem como competência fomentar e coordenar as políticas, estratégias e ações de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS-MG com atribuições de:

I – fomentar e coordenar ações para viabilizar a Atenção Primária como ordenadora da Rede de Atenção à Saúde;

II – fomentar e coordenar a implementação das políticas, estratégias e programas nacionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

III – promover as políticas, estratégias e programas estaduais no âmbito da Atenção Primária à Saúde;

IV – propor as diretrizes para as linhas de cuidado da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do SUS-MG.

Art. 16 – A Diretoria de Estruturação e Financiamento da Atenção Primária em Saúde tem como competência definir as diretrizes relacionadas à infraestrutura e estruturação das políticas da Atenção Primária à Saúde no Estado, bem como coordenar estratégias de melhoria e ampliação do acesso da população a esses serviços, com atribuições de:

I – elaborar, coordenar e avaliar as políticas e ações de estruturação da Atenção Primária à Saúde;

II – elaborar, coordenar e avaliar políticas para compor o financiamento tripartite da Atenção Primária à Saúde;

III – acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Financiamento da Atenção Primária à Saúde e da política nacional de estruturação dos serviços de Atenção Primária à Saúde;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 17 – A Diretoria de Políticas de Atenção Primária em Saúde tem como competência definir as ações relacionadas à melhoria do acesso, à atenção à saúde e ao cuidado da população na Atenção Primária à Saúde, com atribuições de:

I – gerenciar a implementação da Política Estadual de Atenção Primária à Saúde;

II – promover processos de organização e de gerenciamento dos serviços referentes à Estratégia Saúde da Família;

III – acompanhar a implementação da Política Nacional de Atenção Básica no Estado;

IV – acompanhar ações e estratégias integradas de Vigilância em Saúde na Atenção Primária à Saúde;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 18 – A Diretoria de Gestão da Integralidade do Cuidado tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria da Atenção à Saúde e do cuidado integral, no âmbito da Atenção Primária, com atribuições de:

I – propor, coordenar e avaliar diretrizes e ações relacionadas aos ciclos de vida e políticas estratégicas e prioritárias de saúde;

II – gerenciar ações que promovam a integralidade relacionadas aos ciclos de vida;

III – acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do SUS relacionadas aos ciclos de vida;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 19 – A Diretoria de Promoção da Saúde e Políticas de Equidade tem como competência elaborar, coordenar e avaliar políticas de Promoção da Saúde, políticas de Promoção da Equidade e Práticas Integrativas e Complementares, estabelecendo estratégias e ações para atuar sobre os determinantes sociais de saúde, com atribuições de:

I – promover ações relacionadas ao enfrentamento dos fatores de riscos comportamentais;

II – gerenciar ações de promoção da saúde que garantam o respeito às diversidades;

III – fomentar a mobilização social em prol de comportamentos mais saudáveis;

IV – acompanhar programas estratégicos em Promoção da Saúde, Políticas de Promoção de Equidades, Controle do Tabagismo e Práticas Integrativas e Complementares;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 20 – A Superintendência de Atenção Especializada tem como competência formular diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial, com atribuições de:

I – promover e avaliar as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada sob a ótica das redes prioritárias e estratégicas, no âmbito do Estado;

II – acompanhar a política nacional de rede de atenção à saúde, no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial;

III – propor as diretrizes para as linhas de cuidado no âmbito da Atenção Especializada e Ambulatorial;

IV – promover as políticas, estratégias e programas da Atenção Especializada, no âmbito do Estado;

V – acompanhar a implementação das políticas, estratégias e programas nacionais no âmbito da Atenção Especializada.

Art. 21 – A Diretoria de Políticas Estratégicas tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à saúde mental, pessoa com deficiência, doenças raras e oftalmologia, com atribuições de:

I – promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde no âmbito de sua atuação;

II – fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância com a Atenção Primária à Saúde;

III – gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das temáticas no âmbito de sua competência;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 22 – A Diretoria de Políticas e Estruturação de Atenção Especializada tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à estruturação dos pontos de atenção ambulatorial especializada nas linhas de cuidado prioritárias, com as atribuições de:

I – promover a articulação e a integração entre os níveis de atenção à saúde e demais atores envolvidos nas linhas de cuidado prioritárias;

II – gerir os processos de habilitação dos serviços de atenção especializada das linhas de cuidado prioritárias;

III – fomentar ações de matriciamento na atenção especializada em consonância a Atenção Primária à Saúde;

IV – estabelecer estratégias para a melhoria da infraestrutura das unidades de atenção especializada ambulatorial;

V – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 23 – A Superintendência de Políticas de Atenção Hospitalar tem como competência estabelecer diretrizes, elaborar e coordenar as políticas, estratégias e ações no âmbito da atenção hospitalar e urgência e emergência, com atribuições de:

I – coordenar e avaliar as políticas de atenção à saúde no âmbito da atenção hospitalar e da Rede de Urgência e Emergência;

II – propor as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Hospitalar, as estratégias de estruturação da atenção hospitalar e a Rede de Urgência e Emergência.

Art. 24 – A Diretoria de Estruturação Hospitalar e de Urgência e Emergência tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas à política de estruturação da rede hospitalar e de urgência e emergência, com atribuições de:

I – coordenar e avaliar as políticas e ações de estruturação e manutenção da rede hospitalar e da Rede de Urgência e Emergência;

II – estruturar os Hospitais Regionais na Rede de Atenção à Saúde, no âmbito da Política Estadual de Atenção Hospitalar;

III – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 25 – A Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência tem como competência elaborar, coordenar e avaliar as políticas, estratégias e ações relacionadas as políticas de Atenção Hospitalar e de Atenção às Urgências e Emergências, com atribuições de:

I – gerenciar a Política Estadual de Atenção Hospitalar e linhas de cuidado prioritárias;

II – gerenciar as ações da Rede de Urgência e Emergência, linhas de cuidado prioritárias e seus componentes;

III – gerenciar as ações de ampliação e qualificação de habilitações nos pontos de atenção hospitalar e de urgência e emergência;

IV – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 26 – A Subsecretaria de Vigilância em Saúde tem como competência definir diretrizes das políticas de vigilância em saúde, com atribuições de:

I – promover a integração das vigilâncias sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador;

II – promover a vigilância da situação de saúde da população e avaliação do cenário das ações de saúde pública;

III – estruturar um ambiente propício à implementação de soluções inovadoras em vigilância em saúde;

IV – coordenar, monitorar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde – SEVS-MG;

V – fortalecer a gestão municipal das ações e serviços de vigilância em saúde;

VI – promover, coordenar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Imunização – PNI, no âmbito do Estado;

VII – coordenar a detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta estratégica às emergências de saúde pública, no âmbito do Estado;

VIII – coordenar, supervisionar e assessorar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública – RELSP-MG;

IX – executar as ações de vigilância em saúde, de forma complementar ou suplementar, no âmbito da vigilância laboratorial e das respostas estratégicas às emergências em saúde pública.

Art. 27 – A Superintendência de Vigilância Epidemiológica tem como competência supervisionar as ações e os programas de vigilância epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador, com atribuições de:

I – subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de saúde;

II – coordenar ações de monitoramento contínuo e de avaliação dos dados epidemiológicos;

III – divulgar as informações epidemiológicas;

IV – gerenciar os sistemas de informação em saúde de estatísticas vitais e de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V – promover ações de vigilância epidemiológica ativa, prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

VI – promover, de forma oportuna, ações de respostas às emergências em saúde pública no seu âmbito de atuação;

VII – coordenar, monitorar e avaliar ações e atividades de investigações epidemiológicas voltadas para a vigilância dos óbitos maternos, infantis, fetais, de mulheres em idade fértil, com causas mal definidas e causas externas, bem como outros de interesse epidemiológico;

VIII – promover ações que proporcionem o esclarecimento das causas de mortes naturais sem assistência médica ou sem elucidação diagnóstica.

Art. 28 – A Diretoria de Vigilância de Doenças Transmissíveis e Imunização tem como competência promover a vigilância, a detecção, a prevenção, o controle e a eliminação de doenças transmissíveis, agravos e seus fatores de risco e de relevância em saúde pública, em seu âmbito de atuação, com atribuições de:

I – normatizar, gerir e executar, em caráter complementar ou suplementar, ações de vigilância, detecção, prevenção, controle e eliminação de:

a) doenças agudas: de transmissão hídrica e alimentar, de transmissão respiratória, e imunopreveníveis;

b) zoonoses, arboviroses e de outras doenças transmitidas por vetores;

c) acidentes por animais peçonhentos e venenosos;

II – normatizar, gerir e executar, em caráter complementar ou suplementar, ações de imunização;

III – exercer a gestão compartilhada dos insumos e materiais estratégicos de interesse epidemiológico relacionados às doenças e agravos, no âmbito de sua atuação;

IV – realizar a gestão e a análise dos bancos de dados dos sistemas de informação em saúde, no âmbito de sua atuação;

V – sistematizar e divulgar informações epidemiológicas de doenças transmissíveis, agravos e imunização;

VI – promover ações de resposta às emergências em saúde pública, incluindo a investigação de surtos e epidemias, conforme o inciso I;

VII – gerir tecnicamente a Central Estadual de Rede de Frio e a Central Estadual de Ultra Baixo Volume – UBV;

VIII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

Art. 29 – A Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas tem como competência exercer, no âmbito estadual, a vigilância de tuberculose, micobacterioses não tuberculosas, hanseníase, infecções sexualmente transmissíveis, HIV/aids, hepatites virais, agravos e doenças crônicas não transmissíveis, e de fatores determinantes, com atribuições de:

I – realizar a gestão e a análise dos bancos de dados dos sistemas de informação das condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;

II – monitorar de forma contínua e sistemática o perfil de morbimortalidade e investigar alterações do padrão epidemiológico;

III – fomentar a execução de medidas de prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;

IV – exercer a gestão compartilhada de insumos estratégicos de interesse epidemiológico utilizados para prevenção e controle de condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis;

V – divulgar informações epidemiológicas referentes às condições crônicas, agravos e doenças não transmissíveis e de fatores determinantes;

VI – fomentar a implementação de instâncias de gestão de caráter consultivo, deliberativo e executivo para subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, no âmbito de sua atuação;

VII – executar as atividades necessárias ao planejamento, à instauração e à instrução das contratações públicas, incluindo a fiscalização e a gestão de contratos ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.

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