A Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG), por recomendação do Ministério Público Federal, adverte a todas as unidades de saúde que prestam serviços médico-hospitalares emergenciais no Estado de Minas Gerais que exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é crime previsto na Lei 12.653/12.
De acordo com a lei, o profissional que descumprir o disposto estará sujeito a pena de detenção de três meses a um ano, além de pagar multa. Sendo que a pena será aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar em morte.
De acordo com a Assessora Jurídica do Núcleo de Suporte ao Sistema Único de Saúde da SES-MG, Ludmylla Souza Dayrell, a inserção dessa proibição no código penal pretende inibir a prática lesiva, sendo uma importante garantia para o consumidor. “Havendo o descumprimento da lei, o cidadão deverá chamar a polícia e fazer um boletim de ocorrência, para que o Ministério Público seja acionado e instaure a ação penal”, orienta.
Ainda de acordo com a lei, todos os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial ficam obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
Acesse a Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012.
Autor: Silvane Vieira