Expediente para consolidar os trabalhos previstos na Lei nº 23.137, de 2018 e no Decreto 47.560/18, com o objetivo de cumprir as determinações acerca do pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório no estado de Minas Gerais.

Documentos necessários

  • Cópia do documento de identificação;
  • Comprovante do estabelecimento para o qual o requerente foi encaminhado na ocasião em que foi segregado dos pais;
  • Ficha Epidemiológica Clínica (FEC) dos pais do requerente, se for o caso;
  • Cópia da certidão de nascimento do requerente OU cópia de pelo menos um documento oficial contendo os dados pessoais do pai e/ou da mãe que foi submetido(a) à política de internação compulsória (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento, certidão de óbito, entre outros);
  • Declaração de renda assinada conforme a assinatura que consta no documento oficial de identificação;
  • Outros documentos que forem úteis à identificação do requerente, nos termos da lei.

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Setor responsável

Comissão de Avaliação do Direito à Indenização aos Filhos Segregados de Pais com Hanseníase - Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG)

Base legal

Destinatário

Filhos segregados de pais com hanseníase

Perguntas frequentes

Quem pode fazer o requerimento?

Todos os filhos SEGREGADOS de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório no estado de Minas Gerais.

Onde é possível fazer o requerimento?

Existem três opções:

1) O requerimento pode ser preenchido diretamente nas Casas de Saúde da FHEMIG:

Casa de Saúde São Francisco de Assis (CSSFA) – Bambuí
Casa de Saúde Santa Izabel (CSSI) – Betim
Casa de Saúde Santa Fé (CSSFE) – Três Corações
Casa de Saúde Padre Damião (CSPD) – Ubá

2) O requerimento poderá ser preenchido também no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde, localizado na Rod. Papa João Paulo II, 4001, Prédio Minas, 13º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/Minas Gerais.

3) O requerimento pode ser encaminhado via Correios para o setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde, localizado na Rod. Papa João Paulo II, 4001, Prédio Minas, 13º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/Minas Gerais. Nesse caso, é preciso que o formulário de requerimento do benefício e a declaração de renda estejam assinados e autenticados em cartório.

Quem é responsável por analisar o mérito do requerimento?

Todos os requerimentos serão encaminhados para a Comissão da Hanseníase, para análise e julgamento do mérito.

Não tenho certeza se todos os documentos comprobatórios serão suficientes para comprovação, posso fazer o requerimento mesmo assim?

Sim. As colônias ficarão responsáveis exclusivamente pelo recebimento dos pedidos, a análise será centralizada na Comissão da Hanseníase.

Há alguma condição imposta para recebimento da indenização?

O pagamento da indenização de que trata a lei está condicionado à assinatura, pelo beneficiário ou por seu representante com poderes específicos, de termo em que se reconheça a plena reparação material por parte do Estado em razão da segregação compulsória.

O requerente deverá atender às condições estabelecidas no Decreto 47.560, de 13/12/2018, abaixo transcritas:

Decreto 47.560, de 13/12/2018

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.

Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:

I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;
II – recebam até quatro salários mínimos;
III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Quem pode receber a indenização?

A indenização será paga diretamente ao beneficiário ou a procurador constituído especialmente para esse fim.

Quando será paga a indenização?

A indenização de que trata esta lei será paga pelo Estado após processo administrativo, observados os procedimentos e condições estabelecidos em regulamento, ou processo judicial transitado em julgado que comprove a segregação compulsória. As condições para pagamento estão na Deliberação Normativa que trata do Regimento Interno da Comissão e do rito do processo (artigo 5º do Decreto 47.560/2018).