Expediente para consolidar os trabalhos previstos na Lei nº 23.137, de 2018 e no Decreto 47.560/18, com o objetivo de cumprir as determinações acerca do pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório no estado de Minas Gerais.
Documentos necessários
Setor responsável
Comissão de Avaliação do Direito à Indenização aos Filhos Segregados de Pais com Hanseníase - Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG)
Base legal
Destinatário
Filhos segregados de pais com hanseníase
Perguntas frequentes
Quem pode fazer o requerimento?
Onde é possível fazer o requerimento?
1) O requerimento pode ser preenchido diretamente nas Casas de Saúde da FHEMIG:
Casa de Saúde São Francisco de Assis (CSSFA) – Bambuí
Casa de Saúde Santa Izabel (CSSI) – Betim
Casa de Saúde Santa Fé (CSSFE) – Três Corações
Casa de Saúde Padre Damião (CSPD) – Ubá
2) O requerimento poderá ser preenchido também no setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde, localizado na Rod. Papa João Paulo II, 4001, Prédio Minas, 13º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/Minas Gerais.
3) O requerimento pode ser encaminhado via Correios para o setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde, localizado na Rod. Papa João Paulo II, 4001, Prédio Minas, 13º Andar, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/Minas Gerais. Nesse caso, é preciso que o formulário de requerimento do benefício e a declaração de renda estejam assinados e autenticados em cartório.Quem é responsável por analisar o mérito do requerimento?
Não tenho certeza se todos os documentos comprobatórios serão suficientes para comprovação, posso fazer o requerimento mesmo assim?
Há alguma condição imposta para recebimento da indenização?
O requerente deverá atender às condições estabelecidas no Decreto 47.560, de 13/12/2018, abaixo transcritas:
Decreto 47.560, de 13/12/2018
Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.137, de 10 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de indenização aos filhos segregados de pais com hanseníase submetidos à política de isolamento compulsório em Minas Gerais.
Art. 2º – São beneficiários da indenização a que se refere o art. 1º os filhos segregados de pais com hanseníase que atendam simultaneamente às seguintes condições:
I – tenham sido encaminhados a educandários, creches e preventórios ou tenham permanecido nas colônias separados dos pais ou do convívio social;
II – recebam até quatro salários mínimos;
III – não recebam o benefício concedido pela Lei Federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.Quem pode receber a indenização?
Quando será paga a indenização?