DECRETO 47769 DE 29/11/2019

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES, de que trata o art. 46 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º – A SES tem como competência:

I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde da população;

II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;

III – promover a qualificação dos profissionais do SUS-MG, por meio da realização de pesquisas e atividades de educação em saúde;

IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;

V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;

VI – coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;

VII – fomentar o processo de organização e implantação das redes de atenção à saúde do SUS no Estado;

VIII – dar diretrizes, avaliar a execução das ações e dos serviços sob a responsabilidade das instituições que integram sua área de competência.

Art. 3º – Integram a área de competência da SES:

I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES;

II – por subordinação técnica, a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP-MG;

III – por vinculação:

a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;

b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;

c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

Art. 4º – A SES tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Controladoria Setorial;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Assessoria de Comunicação Social;

V – Assessoria Estratégica;

VI – Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG;

VII – Assessoria de Parcerias em Saúde;

VIII – Núcleo de Judicialização em Saúde;

IX – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde:

a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde:

1 – Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde;

2 – Diretoria de Promoção à Saúde;

b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde:

1 – Diretoria de Ações Temáticas e Estratégicas;

2 – Diretoria de Atenção Hospitalar e Urgência e Emergência;

3 – Diretoria de Ações Especializadas;

4 – Diretoria de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;

c) Superintendência de Assistência Farmacêutica:

1 – Diretoria de Medicamentos Básicos;

2 – Diretoria de Medicamentos Estratégicos;

3 – Diretoria de Medicamentos Especializados;

X – Subsecretaria de Vigilância em Saúde:

a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica:

1 – Diretoria de Informações Epidemiológicas;

2 – Diretoria de Vigilância de Agravos Transmissíveis;

3 – Diretoria de Vigilância de Condições Crônicas;

b) Superintendência de Vigilância Sanitária:

1 – Diretoria de Vigilância em Serviços de Saúde;

2 – Diretoria de Vigilância em Alimentos e Vigilância Ambiental;

3 – Diretoria de Vigilância em Medicamentos e Congêneres;

4 – Diretoria de Vigilância em Estrutura Física;

XI – Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde:

a) Superintendência de Regulação:

1 – Diretoria de Regulação de Urgência e Emergência;

2 – Diretoria de Regulação do Acesso Eletivo e Ambulatorial;

3 – Diretoria de Transporte Assistencial;

b) Superintendência de Contratualização e Programação:

1 – Diretoria de Programação Pactuada Integrada;

2 – Diretoria de Contratos Assistenciais;

3 – Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade;

XII – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:

a) Superintendência de Planejamento e Finanças:

1 – Diretoria de Contabilidade e Finanças;

2 – Diretoria de Formalização de Convênios e Resoluções;

3 – Diretoria de Planejamento e Orçamento;

4 – Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Gestão de Pessoas:

1 – Diretoria de Gestão Estratégica de Recursos Humanos;

2 – Diretoria de Administração de Pessoal;

c) Superintendência de Gestão:

1 – Diretoria de Compras;

2 – Diretoria de Formalização de Contratos;

d) Superintendência de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação:

1 – Diretoria de Infraestrutura Física e Engenharia;

2 – Diretoria de Inovação e Tecnologia da Informação;

3 – Diretoria de Logística e Patrimônio;

XIII – Subsecretaria de Gestão Regional:

a) Superintendência de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional:

1 – Diretoria de Articulação de Consórcios Interfederativos;

2 – Diretoria de Regionalização e Estudos Assistenciais;

b) vinte Superintendências Regionais de Saúde e nove Gerências Regionais de Saúde.

Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:

I – encarregar-se do relacionamento da SES com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da SES;

III – promover permanente integração com as entidades vinculadas à SES, tendo em vista a observância das normas e diretrizes dela emanadas;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da SES;

V – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências;

VII – supervisionar a elaboração de minutas de atos normativos de interesse da SES e suas entidades vinculadas, bem como de manifestações em projetos de lei em trâmite na ALMG, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica da SES;

VIII – fomentar e realizar a interlocução da SES com as instâncias de gestão colegiada do SUS-MG;

IX – encarregar-se do relacionamento da SES com instituições, entidades, federações, órgãos representativos do setor saúde e Ouvidoria-Geral do Estado no âmbito do SUS-MG.

Art. 6º – A Controladoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como competências promover, no âmbito da SES, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, com possibilidade de serem incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar a SES e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da SES;

VII – comunicar ao Secretário de Estado de Saúde e ao Controlador-Geral do Estado à sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Secretário de Estado de Saúde nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão do órgão, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI – solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º – A Controladoria Setorial é organizada em: Núcleo de Auditoria, Transparência e Integridade – Nati, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria e fiscalização, avaliação de controles internos, incremento da transparência e fortalecimento da integridade; e em Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, que tem como competência planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito da SES, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da controladoria setorial.

Art. 7º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SES, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Saúde;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela SES;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Saúde;

V – assessoramento ao Secretário de Estado de Saúde no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela SES;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da SES;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Saúde de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da SES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º – A SES disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.

Art. 8º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da SES;

II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da SES no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações da imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da SES, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da SES, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da SES, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da SES em articulação com a Subsecom.

Art. 9º – A Assessoria Estratégica tem como competência promover gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:

I – promover a gestão estratégica da SES e nas entidades vinculadas, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e das metas, monitoramento e comunicação da estratégia;

II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;

III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais da SES, de forma a promover a sinergia entre ela e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão da SES e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;

IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração do planejamento global da SES, com ênfase no portfólio estratégico;

V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da SES de forma alinhada à estratégia governamental, de forma a consolidar e promover as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;

VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da SES, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços, e simplificação administrativa;

VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;

VIII – promover a cultura de inovação na SES com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, para articular as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiar a implementação e disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;

IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas da SES, para apoiar as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;

X – coordenar os processos de planejamento, elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, de forma alinhada à estratégia governamental, ao PMDI e ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

Parágrafo único – A Assessoria Estratégica atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento e Finanças e às Assessorias ou unidades administrativas correlatas das entidades vinculadas à SES.

 

Art. 10 – A Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG tem como competência auditar a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I – elaborar e implementar a Política de Auditoria Assistencial do SUS-MG, para sistematizar e padronizar as ações de Auditoria Assistencial no âmbito do SUS-MG;

II – articular com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria e demais instituições de Controle Interno e Externo, de forma a promover a melhoria contínua dos processos de trabalho;

III – auditar os sistemas municipais de saúde, os prestadores de serviços de saúde do SUS-MG e os consórcios intermunicipais de saúde circunscritos ao território estadual, com foco na qualidade da assistência ao usuário do SUS;

IV – auditar a gestão, as ações de saúde e a regularidade técnico-financeira dos recursos no âmbito do SUS-MG, com foco na qualidade da assistência ao usuário do SUS e na transparência da aplicação dos recursos públicos.

Art. 11 – A Assessoria de Parcerias em Saúde tem como competência articular e estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com a finalidade de compartilhar conhecimentos, alcançar os objetivos estratégicos da SES e melhorar a gestão do SUS-MG, de forma a assegurar melhor saúde à população, com atribuições de:

I – gerenciar as ações relativas às parcerias com municípios, conselhos, comitês de áreas de saúde, entidades públicas, organizações da sociedade civil, serviços sociais autônomos e organizações da iniciativa privada;

II – gerir os acordos de cooperação e contratos de parceria no âmbito da SES;

III – desenvolver e monitorar programas de fomento à pesquisa e à inovação tecnológica voltados para o SUS-MG;

IV – promover articulação entre as unidades administrativas da SES e a comunidade científica, o setor produtivo, os órgãos, as entidades de fomento à pesquisa e o SUS-MG, com vistas a otimizar esforços na produção, difusão, uso do conhecimento e de tecnologias;

V – promover permanente integração com as entidades vinculadas à SES, tendo em vista o compartilhamento de conhecimento e o alinhamento com as políticas institucionais;

VI – coordenar o planejamento, estudos e modelagem de concessões e parcerias público-privadas, de forma alinhada com as diretrizes e regramentos governamentais;

VII – coordenar de forma articulada com as demais áreas a interlocução da SES com o CES.

Art. 12 – O Núcleo de Judicialização em Saúde tem como competência coordenar e acompanhar os processos para o cumprimento das decisões judiciais que determinem o fornecimento de medicamentos e congêneres, produtos nutricionais, insumos, procedimentos ambulatoriais, hospitalares e serviços em saúde, com atribuições de:

I – estabelecer objetivos e metas que visem minimizar os impactos da judicialização da saúde;

II – promover e executar ações para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinem o fornecimento de medicamentos, insumos, procedimentos médicos e hospitalares;

III – fornecer subsídios técnicos à AGE que possibilitem a representação do Estado em juízo nos processos de judicialização das políticas de saúde;

IV – promover ações articuladas com as demais áreas da SES para incorporação, cumprimento e implementação do objeto das demandas judiciais em políticas públicas de Saúde, com vistas a minimizar os processos de judicialização;

V – manter diálogo e cooperação com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Instituições Acadêmicas, representantes da sociedade civil, dentre outros atores sociais, que participam da judicialização da saúde, de forma a visar a melhor compreensão e racionalização do tema;

VI – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres provenientes de demandas judiciais;

VII – acompanhar a dispensação dos medicamentos e congêneres, produtos nutricionais, insumos e outros demandados por ação judicial.

Art. 13 – A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem como competência elaborar, coordenar e monitorar as políticas e ações de saúde no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I – promover a implantação e consolidação das redes de atenção à saúde;

II – coordenar e monitorar programas e ações de assistência à saúde;

III – promover a integração dos níveis de atenção à saúde, inclusa a assistência farmacêutica e promover a integralidade da assistência com ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso;

IV – promover ações de normalização, humanização e melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

V – atuar junto a Subsecretaria de Gestão Regional para orientar as unidades regionais e os municípios na implementação das políticas de saúde no âmbito de sua competência.

Art. 14 – A Superintendência de Atenção Primária à Saúde tem como competência elaborar, implementar, coordenar e avaliar políticas, estratégias e ações de atenção primária à saúde, no âmbito do SUS-MG, com atribuições de:

I – fomentar e coordenar a implementação das políticas nacionais e estaduais no âmbito da atenção primária à saúde;

II – propor diretrizes para a organização das redes de atenção primária à saúde;

III – promover a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial, para visar à construção da rede de atenção primária à saúde;

IV – monitorar os indicadores relativos às ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria.

Art. 15 – A Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde tem como competência definir as diretrizes e ações para a melhoria do acesso, da atenção à saúde e do cuidado da população, bem como implementar e coordenar estratégias para o funcionamento contínuo e eficaz da atenção primária à saúde, de forma a considerar os determinantes sociais de saúde e visa a redução das iniquidades, com atribuições de:

I – elaborar, implementar, coordenar, monitorar e avaliar políticas e estratégias no âmbito da atenção primária à saúde, identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a ampliar o acesso e garantir a integralidade da assistência à saúde;

II – elaborar, implementar e avaliar políticas e estratégias de promoção da equidade em saúde que garantam o respeito à diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, a diversidade étnico-racial, cultural e territorial, e ampliem o acesso de grupos e indivíduos vulneráveis em situação de iniquidade no acesso e na assistência à saúde;

III – realizar a articulação e a integração das políticas de atenção primária à saúde, de forma intersetorial e em parceria com os municípios, para visar à construção do sistema integrado de serviços de saúde, em consonância com os princípios do SUS;

IV – acompanhar e monitorar a implementação das políticas nacionais instituídas no âmbito da atenção primária à saúde;

V – definir, elaborar e promover processos de educação permanente nos municípios para a melhoria dos processos de trabalho da atenção primária à saúde;

VI – monitorar os resultados alcançados pelos municípios nas ações de atenção primária à saúde, para identificar os impactos e propor ações de melhoria;

VII – elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas de estruturação da atenção primária à saúde do Estado, para identificar seus impactos e propor ações de melhoria, de forma a considerar as necessidades assistenciais;

VIII – orientar, acompanhar e assessorar as ações e os serviços, de natureza técnica, desempenhados pelas Superintendências e Gerências Regionais de Saúde no âmbito de sua atuação;

IX – executar e fiscalizar os contratos ou instrumentos congêneres no âmbito de sua atuação.

Art. 16 – A Diretoria de Promoção à Saúde tem como competência elaborar, implementar, avaliar a política de promoção da saúde e incentivar as parcerias intersetoriais com vistas à melhoria das condições e aos modos de viver da população, com atribuições de:

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