O QUE É AJUDA DE CUSTO?

Ajuda de custo é um benefício destinado ao custeio da alimentação dos servidores do Poder Executivo Estadual, fornecido pelo governo do estado de Minas Gerais, pago mensalmente aos servidores, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, de acordo com as regras vigentes no Decreto Estadual n° 48.113/2020 e conforme valores definidos pelo Comitê de Orçamentos e Finanças.

QUAL O VALOR?

Uma parcela fixa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;

Uma parcela variável, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no anexo I da Resolução Conjunta COFIN/SES n° 001, de 05 de janeiro de 2023.

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SES Nº 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Saúde e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.

O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,

RESOLVEM:

Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.

I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo de que trata esta resolução.

II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:

I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;

II – uma parcela variável, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I desta resolução.

§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto neste artigo e no art. 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.

§ 3º - A SES poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.

§4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a SES atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a parcela variável da ajuda de custo especifica será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.

I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.

§5º - A parcela variável da ajuda de custo não será paga quando a Secretaria de Saúde não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.

Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.

§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.

§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.

§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.

Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.

Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.

Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a Secretaria de Saúde encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/ SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.

Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.

Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.

Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.

 

OBSERVAÇÕES

  • Possui caráter indenizatório;
  • Não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;
  • Não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

DÚVIDAS

  • e-mail: alimenta.ses@saude.mg.gov.br
  • Central de Atendimento Nível Central na CAMG
  • Núcleos de Gestão de Pessoas das 28 Unidades Regionais

LEGISLAÇÕES A RESPEITO DA AJUDA DE CUSTO:

* PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE AUTORIDADE SANITÁRIA *
* COORDENADORIA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE PAGAMENTO *

  • VISA – VIGILÂNCIA SANITÁRIA (PPVS) – VERBA 467
  • EPIDEMIOLOGIA – VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL (PPVEA) VERBA 468

LEI 15.474 de 28/01/2005

“ Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência.

A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária."

DECRETO 45.015 de 19/01/2009

Regulamenta a designação de servidor para as funções de autoridade sanitária, a Função Gratificada de Regulação da Assistência à Saúde - FGR, a Função Gratificada de Auditoria do SUS - FGA e os prêmios de produtividade de vigilância sanitária - PPVS e de vigilância epidemiológica e ambiental - PPVEA, de que tratam as Leis nº 13.317, de 24 de setembro de 1999nº 17.618, de 7 de julho de 2008, e a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007.

RESOLUÇÃO SES 2050 de 08/10/2009

Dispõe sobre os critérios de pagamento dos Prêmios de Produtividade de Vigilância Sanitária/PPVS e de Vigilância Epidemiológica e Ambiental/PPVEA.

 “ O prêmio de produtividade a ser pago a cada servidor será calculado conforme fórmula constantes nos Anexos I e II desta Resolução e será proporcional a carga horária e aos dias de efetivo exercício das atribuições da função, observado o disposto nos art. 8º do Decreto 45.015, de 2009. “

 “ Para fins do disposto do parágrafo anterior não são considerados como efetivo exercício os dias em que não houver expediente, afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida.”