Aos convênios celebrados até 31 de julho de 2014, aplicam-se as regras dispostas no Decreto 43.635/2003, enquanto que os convênios celebrados após essa data são regidos pelo Decreto 46.319/2013.

Ambas as legislações permitem que o convênio de saída e o respectivo plano de trabalho sejam alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes, sendo vedada a alteração de objeto que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio.

A proposta de alteração deve ser devidamente formalizada e justificada. No caso dos convênios em que se aplicam o Decreto 43.635/2003, o pleito deve ser apresentado ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. Aos convênios regidos pelo Decreto 46.319/2013, o prazo mínimo é de 45 (quarenta e cinco) dias.

Formulários padronizados e check-list: