Lei nº 18.031, de 12 de janeiro
de 2009.[1] [2]
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos. [3]
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 13/01/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Política Estadual de Resíduos
Sólidos far-se-á com base nas normas e diretrizes estabelecidas por esta Lei, em
consonância com as políticas estaduais de meio ambiente, educação ambiental, recursos
hídricos, saneamento básico, saúde, desenvolvimento econômico, desenvolvimento
urbano e promoção da inclusão social.
Parágrafo único -
Sujeitam-se à observância do disposto nesta Lei os agentes públicos e privados
que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a
gestão de resíduos sólidos.
Art. 2º - Aplicam-se
aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as normas homologadas pelos
órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA -, do Sistema Nacional de Metrologia e Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO - e da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 3º - A gestão de resíduos
sólidos radioativos ou resultantes de pesquisas e atividades com organismos
geneticamente modificados reger-se-á por legislação específica.
Art. 4º - Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - avaliação do ciclo
de vida do produto o estudo dos impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente
durante o ciclo de vida do produto;
II - ciclo de vida do
produto a série de etapas que envolvem a concepção do produto, a obtenção de
matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação dos resíduos;
III - coleta seletiva o
recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes
geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem,
compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
IV - compostagem o
processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos
sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas,
até a obtenção de um material humificado e estabilizado;
V - consórcio público o
contrato firmado entre Municípios ou entre Estado e Municípios para, mediante a
utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar
conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos, observado o disposto na Lei Federal
nº - 11.107, de 6 de abril de 2005[4];
VI - consumo sustentável
o consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais
gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das
necessidades e aspirações das gerações futuras;
VII - destinação final
o encaminhamento dos resíduos sólidos para que sejam submetidos ao processo adequado,
seja ele a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração
de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo com a natureza e as
características dos resíduos e de forma compatível com a saúde pública e a
proteção do meio ambiente;
VIII - disposição final
a disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios
técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
IX - fluxo de resíduos
sólidos a série de etapas por que passam os resíduos sólidos, desde a geração até
a destinação final;
X - gerador de resíduos
sólidos a pessoa física ou jurídica que descarta um bem ou parte dele, por ela
adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
XI - gestão integrada dos
resíduos sólidos o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais,
financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos
processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento,
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
XII - gestor a pessoa
física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;
XIII - limpeza pública o
conjunto de ações, de responsabilidade dos Municípios, relativas aos serviços públicos
de coleta e remoção de resíduos sólidos de geração difusa e de seu transporte,
tratamento e destinação final, e aos serviços públicos de limpeza em
logradouros públicos e corpos d'água e de varrição de ruas;
XIV - logística reversa
o conjunto de ações e procedimentos destinados a facilitar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou
reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos;
XV - manejo integrado de
resíduos sólidos a forma de operacionalização dos resíduos sólidos gerados
pelas instituições privadas e daqueles de responsabilidade dos serviços públicos,
compreendendo as etapas de redução, segregação, coleta, manipulação, acondicionamento,
transporte, armazenamento, transbordo, triagem, tratamento, comercialização e destinação
final adequada dos resíduos, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XVI - Plano de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos o documento integrante do processo de licenciamento que
apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos
resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o
estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais,
educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e
legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração
até a destinação final;
XVII - prevenção da
poluição, redução na fonte ou não geração a adoção de práticas, processos,
materiais ou energias que evitem ou minimizem, em volume, concentração ou
periculosidade, a geração de resíduos na fonte, nas atividades de produção, transporte,
consumo e outras, com o objetivo de reduzir os riscos para a saúde humana e
para o meio ambiente;
XVIII - reaproveitamento
o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação
biológica, física ou química;
XIX - reciclagem o
processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração
das propriedades físicas ou químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados
a processos produtivos;
XX - rejeitos os
resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação
por processos tecnológicos viáveis econômica e ambientalmente, destinem-se a disposição
final ambientalmente adequada;
XXI - resíduos
industriais os provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de
matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação
de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito
ou administração das referidas indústrias ou similares;
XXII - resíduos de serviços
de saúde os provenientes de atividades exercidas na área de saúde, que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou
não tratamento prévio a sua disposição final;
XXIII - resíduos
sólidos os resíduos em estado sólido ou semi- sólido resultantes de atividade
industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de
varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os
resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na
rede pública de esgotos ou em corpos d'água;
XXIV - resíduos sólidos
domiciliares os provenientes de residências, edifícios públicos e coletivos, e os
de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características
dos provenientes de residências;
XXV - resíduos sólidos
especiais ou diferenciados os que, por seu volume, grau de periculosidade ou
degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais
ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos
negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
XXVI - resíduos sólidos pós-consumo os resultantes do descarte de bens
duráveis, não duráveis ou descartáveis pelo consumidor após sua utilização
original;
XXVII - resíduos sólidos
reversos os que, por meio da logística reversa, podem ser tratados e
reaproveitados em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos;
XXVIII - resíduos urbanos
os produzidos por residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, pela poda e pela limpeza de vias e logradouros públicos;
XXIX - responsabilidade
compartilhada o princípio que, na forma da lei ou de contrato, atribui
responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas
ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos
serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento
e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XXX - responsabilidade socioambiental
compartilhada o princípio que imputa ao poder público e à coletividade a responsabilidade
de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações;
XXXI - reutilização o
processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua
transformação biológica, física ou química;
XXXII - tecnologias
ambientalmente adequadas as tecnologias de prevenção, redução,
transformação ou eliminação de resíduos sólidos ou poluentes na fonte geradora,
as quais visam à redução de desperdícios, à conservação de recursos naturais, à
redução, à transformação ou à eliminação de substâncias tóxicas presentes em matérias-primas
ou produtos auxiliares, à redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por
processos e produtos e à redução de poluentes lançados no ar, no solo e nas
águas;
XXXIII - tratamento o
processo destinado à redução de massa, volume, periculosidade ou potencial
poluidor dos resíduos sólidos, que envolve alteração das propriedades físicas, químicas
ou biológicas;
XXXIV - unidade
recicladora a unidade física, de propriedade de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, que tenha como objetivo reciclar resíduos sólidos;
XXXV - unidade
receptora de resíduos sólidos a instalação licenciada pelos órgãos ambientais
para a recepção, a segregação e o acondicionamento temporário de resíduos sólidos;
XXXVI - usuário dos
serviços de limpeza pública o indivíduo que produz resíduos sólidos de geração
difusa ou aufere efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
XXXVII - valorização de
resíduos sólidos a requalificação do resíduo sólido como subproduto ou material
de segunda geração, agregando-lhe valor por meio da reutilização, do
reaproveitamento, da reciclagem, da valorização energética ou do tratamento para
outras aplicações.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 5º - Os resíduos sólidos serão
classificados quanto à natureza e à origem, com vistas a atribuir
responsabilidades e dar- lhes a adequada destinação.
§ 1º - Quanto à natureza,
os resíduos sólidos serão classificados como:
I - resíduos
Classe I - Perigosos aqueles que, em função de suas características de
toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade,
apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;
II - resíduos
Classe II - Não-perigosos, sendo:
a) Resíduos
Classe II-A - Não inertes aqueles que não se enquadram nas
classificações de Resíduos Classe I - Perigosos ou de Resíduos Classe II-B -
Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade,
combustibilidade ou solubilidade em água;
b) Resíduos
Classe II-B - Inertes aqueles que, quando amostrados de forma representativa
e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada,
à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a
concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se
os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
§ 2º - Quanto à origem,
os resíduos sólidos serão classificados como:
I - de geração difusa os
produzidos, individual ou coletivamente, por geradores dispersos e não
identificáveis, por ação humana ou animal ou por fenômenos naturais, abrangendo
os resíduos sólidos domiciliares, os resíduos sólidos pós-consumo e aqueles
provenientes da limpeza pública;
II - de geração determinada
os produzidos por gerador específico e identificável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA ESTADUAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 6º - São princípios que orientam a
Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a não-geração;
II - a prevenção da
geração;
III - a redução da
geração;
IV - a reutilização e o
reaproveitamento;
V - a reciclagem;
VI - o tratamento;
VII - a destinação
final ambientalmente adequada;
VIII - a valorização
dos resíduos sólidos.
Art. 7º - São
diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a participação da sociedade
no planejamento, na formulação e na implementação das
políticas públicas, bem como na regulação, na fiscalização, na avaliação e na prestação
de serviços, por meio das instâncias de controle social;
II - a promoção do desenvolvimento
social, ambiental e econômico;
III - a integração das
ações de governo nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, educação, saneamento
básico, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento econômico e urbano,
inclusão social e erradicação do trabalho infantil;
IV - a universalidade,
a regularidade, a continuidade e a funcionalidade dos serviços públicos de manejo
integrado de resíduos sólidos;
V - a responsabilidade
socioambiental compartilhada entre poder público, geradores, transportadores, distribuidores
e consumidores no fluxo de resíduos sólidos;
VI - o incentivo ao uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados bem
como o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a
utilização das tecnologias ambientalmente adequadas;
VII - a integração, a
responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores nas ações que
envolvam o fluxo de resíduos sólidos, como forma de garantir-lhes condições
dignas de trabalho;[5]
VIII - a
descentralização político-administrativa;
IX - a integração dos
entes federados na utilização das áreas de destinação final de resíduos sólidos;
X - a constituição de sistemas
de aprovisionamento de recursos financeiros que garantam a continuidade de atendimento
dos serviços de limpeza pública e a adequada destinação final;
XI - o direito à
informação quanto ao potencial impacto dos resíduos sólidos sobre o meio
ambiente e a saúde pública;
XII - a promoção de padrões
de produção e consumo sustentáveis;
XIII - a adoção do
princípio do poluidor pagador;
XIV - o desenvolvimento
de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada
de resíduos sólidos.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º - A Política Estadual de Resíduos
Sólidos tem por objetivos:
I - estimular a gestão
de resíduos sólidos no território do Estado, de forma a incentiva-, fomentar e
valorizar a não-geração, a redução, a reutilização, o reaproveitamento, a
reciclagem, a geração de energia, o tratamento e a disposição final adequada
dos resíduos sólidos;
II - proteger e melhorar
a qualidade do meio ambiente e preservar a saúde pública;
III - sensibilizar e
conscientizar a população sobre a importância de sua participação na gestão de
resíduos sólidos;
IV - gerar benefícios
sociais, econômicos e ambientais;
V - estimular soluções
intermunicipais e regionais para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
VI - estimular a pesquisa
e o desenvolvimento de novas tecnologias e processos ambientalmente adequados
para a gestão dos resíduos sólidos.
Art. 9º - Para alcançar
os objetivos previstos no art. 8º, cabe ao poder público:
I - supervisionar e
fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos diversos responsáveis, de
acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;
II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas
relativos à gestão dos resíduos sólidos;
III - fomentar:
a) a destinação dos
resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a
proteção do meio ambiente;
b) a ampliação de mercado
para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e
recicláveis;
c) o desenvolvimento de
programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento
e manejo integrado de resíduos sólidos;
d) a divulgação de
informações ambientais sobre resíduos sólidos;
e) a cooperação
interinstitucional entre os órgãos das três esferas de governo e destes com os comitês
de bacias hidrográficas;
f) a implementação
de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos princípios
estabelecidos por esta Lei;
g) a adoção de soluções
locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao
acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação
final de resíduos sólidos;
h) a valorização dos
resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;
i) a formação de organizações,
associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao
beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos;
j) a implantação do sistema
de coleta seletiva nos Municípios;
l) a utilização
adequada e racional dos recursos naturais;
m) a recuperação e
remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada
de resíduos sólidos;
n) a sustentabilidade econômica
do sistema de limpeza pública;
o) a inclusão social
dos catadores;
p) o desenvolvimento e
a implementação, nos níveis municipal e estadual, de
programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades
e compensem as desigualdades locais e regionais;
q) o incentivo ao desenvolvimento
de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a articulação
de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da
comunidade;
r) a instituição de
linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a implantação de Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
s) o incentivo à
parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;
t) o apoio técnico e
financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de seus Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
u) a implementação
de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e
serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados
sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;
v) as ações que visem
ao uso racional de embalagens;
x) as pesquisas
epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitários,
lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos à saúde
decorrentes do impacto causado por essas atividades.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 10 - São instrumentos da Política
Estadual de Resíduos Sólidos:
I - os indicadores para
o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;
II - os Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com
definição de metas e prazos;
III - a cooperação
técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de
Resíduos Sólidos;
IV - o sistema
integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão
dos resíduos sólidos;
V - o inventário
estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº
313, de 2002; [6]
VI - a previsão orçamentária
de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos
resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;
VII - os incentivos fiscais,
financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de
não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem,
geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
VIII - o controle e a
fiscalização;
IX - os programas de
incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
X - os incentivos para
pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos
sólidos;
XI - os programas de
incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou
reciclados, voltados para os mercados locais;
XII - o planejamento regional
integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei
estadual;
XIII - as auditorias
para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou
federais ou financiamento de instituições financeiras.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 - São serviços públicos de caráter
essencial, de responsabilidade do poder público municipal, a organização e o gerenciamento
dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único - A coleta,
o acondicionamento, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação
final de resíduos sólidos domiciliares serão executados em condições que garantam
a proteção à saúde pública, a preservação ambiental e a segurança do
trabalhador.
Art. 12 - Os usuários
dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para
coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta
regular, cabendo- lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos
resíduos no local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para
coleta.
Art. 13 - A coleta dos
resíduos sólidos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva.
Art. 14 - Compete aos
geradores de resíduos das atividades industrial e minerária a responsabilidade
pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a destinação final, incluindo:
I - a separação e a
coleta interna de resíduos de acordo com suas classes e características;
II - o acondicionamento,
a identificação e o transporte interno, quando for o caso;
III - a manutenção de áreas
para a sua operação e armazenagem;
IV - a apresentação de
resíduos para coleta externa, quando for o caso, de acordo com as normas
pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;
V - o transporte, o
tratamento e a destinação final dos resíduos, na forma exigida pela legislação
pertinente.
Art. 15 - O gerenciamento
dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação
final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde
pública, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 16 - A administração
pública deverá optar preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela
aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam recicláveis ou reciclados
e não perigosos, devendo especificar essas características na descrição do
objeto das licitações, observadas as formalidades legais.
Seção II
Das Proibições
Art. 17 - São proibidas
as seguintes formas de destinação dos resíduos sólidos:
I - lançamento "in
natura" a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais;
II - queima
a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados
para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e
desde que autorizada pelo órgão competente;
III - lançamento ou disposição
em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno
baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto
condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação
e em área de proteção ambiental integral.
Art. 18 - Ficam
proibidas, nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I - a utilização de
resíduos sólidos como alimentação animal;
II - a catação de
resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III - a fixação de
habitações temporárias ou permanentes.
Parágrafo único - Na hipótese
de ocorrência das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo,
o Município deverá apresentar proposta de inserção social para as famílias de catadores,
incluindo programas de ressocialização para crianças, adolescentes e adultos e
a garantia de meios para que passem a freqüentar a escola, medidas que passarão
a integrar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município.
Art. 19 - O solo e o subsolo
somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos se essas ações forem feitas de forma técnica
e ambientalmente adequada e autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 20 - O licenciamento
pelo órgão de controle ambiental para disposição de resíduos em cava de mina exaurida,
mina subterrânea ou área degradada depende da comprovação do não- comprometimento
da qualidade do ambiente ou da saúde pública, em conformidade com o Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O
procedimento de que trata o caput não se aplica às regiões cársticas.
Seção III
Dos Planos de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos
Art. 21 - A gestão integrada de resíduos
sólidos compreende as atividades referentes à elaboração e à implementação
dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, assim como sua fiscalização
e seu aperfeiçoamento, e o controle dos serviços de manejo integrado dos
resíduos sólidos.
Art. 22 - Elaborarão
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - os Municípios e os
gerenciadores;
II - os fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, prestadores de serviços e as demais fontes
geradoras previstas em regulamento.
§ 1º - Comprovada a
utilização de serviço público de coleta prestado pelo Município ou a
contratação de serviço terceirizado de gerenciamento, as fontes geradoras
mencionadas no inciso II do caput ficarão dispensadas da elaboração do Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Os Municípios poderão
estabelecer consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 23 - O Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será elaborado segundo os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei e conterá, no mínimo:
I - informações sobre a
origem, a caracterização e o volume de resíduos sólidos gerados, bem como os prazos
para sua destinação;
II - os procedimentos a
serem adotados na segregação, na coleta, na classificação, no acondicionamento,
no armazenamento, no transporte, no tratamento e na destinação final licenciada,
conforme a classificação dos resíduos sólidos, indicando-se os locais e as
condições em que essas atividades serão executadas;
III - as ações
preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio
incorreto ou acidentes;
IV - a forma de
operacionalização das exigências relativas à gestão de resíduos sólidos, bem
como as intervenções necessárias e as possibilidades reais de implementação de tais exigências;
V - as modalidades de manuseio
que correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais que os
constituem, inclusive no que se refere aos resíduos provenientes dos serviços
de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VI - os procedimentos a
serem adotados pelos prestadores de serviços e as respectivas formas de
controle;
VII - os indicadores de
desempenho operacional e ambiental;
VIII - as formas de
participação da sociedade no processo de implementação,
fiscalização e controle social do Plano;
IX - as ações ou os
instrumentos que poderão ser utilizados para promover a inserção das
organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores
de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais.
§ 1º - O Plano de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios estabelecerá a forma de
gestão dos resíduos sólidos de geração difusa e conterá, além do previsto nos
incisos do caput, normas gerais de conduta para os geradores de resíduos sólidos,
bem como instruções e diretrizes para que estes elaborem seus Planos de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 2º - Serão
asseguradas formas de participação da sociedade no processo de elaboração do
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 24 - O acesso a recursos
do Estado destinados a entidades públicas municipais responsáveis pela gestão
de resíduos sólidos de geração difusa fica condicionado à previsão, nos Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios, de incentivos econômico-financeiros
que estimulem a participação do gerador, do comerciante, do prestador de
serviços e do consumidor nas atividades de segregação, coleta, manuseio e
destinação final dos resíduos sólidos.
Seção IV
Da Logística Reversa
Art. 25 - A instituição da logística reversa
tem por objetivos:
I - promover ações para
garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados seja direcionado para a sua
cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores;
II - incentivar a
substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;
III - estimular a
produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e
recicláveis;
IV - promover o
alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão
ambiental, com o objetivo de estabelecer estratégias sustentáveis;
V - propiciar condições
para que as atividades produtivas alcancem níveis elevados de eficiência e
sustentabilidade.
Art. 26 - Na implementação da logística reversa, caberá:
I - ao consumidor:
a) acondicionar adequadamente
e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e adotar práticas que possibilitem
a redução de sua geração;
b) dispor
adequadamente, após a utilização dos produtos, os resíduos sólidos reversos
para coleta;
II - ao titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
a) adotar tecnologias
que permitam absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos reversos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
b) articular com os geradores
de resíduos sólidos a implementação da estrutura
necessária para garantir o fluxo de retorno dos resíduos sólidos reversos
oriundos dos serviços de limpeza urbana;
c) manter postos de
coleta para os resíduos sólidos reversos e dar destinação final ambientalmente
adequada aos rejeitos;
III - ao fabricante e
ao importador de produtos:
a) recuperar os
resíduos sólidos na forma de novas matérias- primas ou novos produtos, em seu
ciclo ou em outros ciclos produtivos;
b) desenvolver e implementar tecnologias que absorvam os resíduos sólidos
reversos ou eliminem-nos de sua produção;
c) manter postos de coleta
de resíduos sólidos reversos disponíveis aos revendedores, comerciantes e
distribuidores e dar destinação final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) garantir, em
articulação com sua rede de comercialização, o fluxo de retorno dos resíduos
sólidos reversos;
e) divulgar informações
sobre a localização dos postos de coleta dos resíduos sólidos reversos e
mensagens educativas de combate ao descarte inadequado, por meio de campanhas publicitárias
e programas;
IV - aos revendedores,
comerciantes e distribuidores de produtos:
a) receber, acondicionar
e armazenar temporariamente, de forma ambientalmente segura, os resíduos
sólidos reversos oriundos dos produtos revendidos, comercializados ou
distribuídos;
b) manter postos de
coleta para os resíduos sólidos reversos disponíveis aos consumidores;
c) informar o consumidor
sobre a coleta dos resíduos sólidos reversos e sobre seu funcionamento.
Art. 27 - Os resíduos sólidos
reversos coletados pelos serviços de limpeza urbana serão dispostos em instalações
ambientalmente adequadas e seguras, para que os geradores providenciem o
retorno para o ciclo do produto ou para outro ciclo produtivo.
Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o responsável pelos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos priorizará a contratação de organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
Art. 28 - O órgão ambiental competente
manterá banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados,
especialmente os industriais e perigosos, indústrias de reciclagem, transporte
e destinação final devidamente licenciados.
Art. 29 - Os geradores
de resíduos sólidos são responsáveis pela gestão dos mesmos.
Art. 30 - Caso o órgão
ambiental competente verifique que o gerador prestou informações errôneas ou
equivocadas que possam causar danos ou prejuízos aos consumidores ou ao meio ambiente,
fica o responsável obrigado a reparar o eventual dano causado, nos termos da
legislação vigente.
Art. 31 - Os resíduos
sólidos de geração determinada que não possuam características de toxicidade, patogenicidade,
reatividade, corrosividade, inflamabilidade e explosividade poderão ser equiparados
aos resíduos sólidos domiciliares e destinados a aterros sanitários licenciados,
a critério dos Municípios.
Art. 32 - O gestor
poderá contratar terceiros, devidamente licenciados pelo órgão competente, para
a execução de quaisquer das etapas do processo de gestão dos resíduos sólidos.
Art. 33 - São obrigações
dos geradores de resíduos sólidos:
I - de fabricantes e
importadores:
a) adotar tecnologias que
permitam reduzir, reutilizar, reaproveitar ou reciclar os resíduos sólidos
especiais;
b) coletar os resíduos
sólidos especiais, em articulação com sua rede de comercialização e com o poder
público municipal, com a implementação da estrutura
necessária para garantir o fluxo de retorno desses resíduos e dar-lhes
destinação final ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e
criminalmente, nos termos da legislação ambiental;
c) garantir que estejam
impressas nos materiais que acondicionam os produtos de sua responsabilidade,
em local visível e destacado, informações sobre as possibilidades de
reutilização e tratamento dos resíduos e sobre os riscos ambientais resultantes
do descarte no solo, em curso d'água ou qualquer outro local que não aquele previsto
em lei ou autorizado pelo órgão ambiental competente;
II - de revendedores,
comerciantes e distribuidores:
a) articular com os
fabricantes e importadores e com o poder público municipal a coleta e a implementação da estrutura necessária para garantir o fluxo
de retorno dos resíduos sólidos especiais e dar-lhes disposição final
ambientalmente adequada, sob pena de responder civil e criminalmente, nos
termos da legislação ambiental;
b) garantir o recebimento
dos resíduos sólidos especiais, criar e manter locais destinados a sua coleta e
informar ao consumidor a localização desses postos;
III - de consumidores,
após a utilização do produto, efetuar a entrega dos resíduos sólidos especiais aos
comerciantes e distribuidores ou destiná-los aos postos de coleta.
§ 1º - Na operação de
coleta e manuseio dos resíduos sólidos recicláveis, poderá ser incentivada a
parceria ou a contratação formal das organizações de catadores existentes no
Município, com vistas ao atendimento das diretrizes da política instituída por esta
Lei, as quais passarão a responder solidariamente pelo adequado armazenamento e
gerenciamento dos resíduos, até que ocorra a sua efetiva entrega ao gerador
responsável.
§ 2º - O poder público
municipal poderá instituir formas de ressarcimento pela prestação efetiva dos serviços
públicos de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 34 - O gerador sob
cuja responsabilidade for realizado o transporte de
resíduos sólidos adotará as medidas necessárias para que este seja realizado em
condições que garantam a segurança do pessoal envolvido e a preservação do meio
ambiente e da saúde pública, bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 35 - Cabe aos
geradores a que se refere o art. 34:
I - administrar e custear
o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
II - garantir a
segurança na implementação das ações, de forma a oferecer
o menor risco possível para os consumidores, catadores e demais operadores de
resíduos sólidos e à população;
III - zelar pela
segurança e pela manutenção de áreas para armazenagem temporária;
IV - manter atualizadas
e disponíveis para consulta pelos órgãos competentes informações completas
sobre as atividades e o controle do manejo dos resíduos sólidos sob sua
responsabilidade;
V - desenvolver programas
de capacitação continuada e assistida, voltados para a gestão integrada de
resíduos sólidos.
Art. 36 - No caso de
ocorrência envolvendo resíduos sólidos que coloque em risco o meio ambiente e a
saúde pública, verificada desde a geração até a destinação final do resíduo, será
responsável pela execução de medidas corretivas:
I - o gerador, nos acidentes
ocorridos em seu centro produtivo;
II - o gerador e o
transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos
sólidos;
III - o gerador e o
gerenciador dos centros de coleta e das unidades de destinação final, nos
acidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º - Em caso de
ocorrência acidental que envolva resíduos sólidos com características perigosas
ou danosas ao meio ambiente, o responsável comunicará o ocorrido aos órgãos
ambientais e de saúde pública competentes, na maior brevidade possível,
obrigando- se ainda a indenizar e recuperar a área degradada, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º - Nos casos em que
não for identificado o gerador responsável pela ocorrência, o poder público assumirá
a responsabilidade pela definição dos mecanismos institucionais, administrativos
e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local.
§ 3º - O gerador
responsável por resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente fornecerá,
complementarmente, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações
relativas à quantidade e à composição do referido material, bem como a sua
periculosidade e aos procedimentos de desintoxicação e descontaminação.
Art. 37 - Os
gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer aos órgãos
competentes registro de encerramento de atividades, quando da sua ocorrência.
Parágrafo único. A
formalização do pedido de registro a que se refere o caput deverá, para as atividades
previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental
atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do
empreendimento.
Art. 38 - O Estado
apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios
que gerenciarem os resíduos sólidos urbanos em conformidade com seus Planos de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 39 - O órgão
municipal competente fiscalizará a adoção das medidas destinadas à higiene, à
saúde e à segurança e o acompanhamento dos operadores de resíduos sólidos e manterá
profissional técnico habilitado para a implementação de
tais medidas.
Art. 40 - É de responsabilidade
dos órgãos ambientais estaduais e municipais, em função da competência
designada para atividades de impacto regional ou local, o controle ambiental, compreendendo
o licenciamento e a fiscalização, sobre todo e qualquer sistema, público ou privado,
de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento de resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. [7]
Art. 41 - Respeitadas
as diversidades regionais, locais, econômicas e logísticas, ficará a cargo do
Estado e dos Municípios a implementação das políticas
públicas que se mostrarem mais adequadas ao atendimento das diretrizes
estabelecidas nesta Lei, notadamente daquelas relativas:
I - à regulamentação do
mercado de reciclagem no âmbito do seu território, respeitados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
II - à articulação entre
os gestores, visando ao estabelecimento de parcerias e de cooperação técnica e
financeira;
III - ao
estabelecimento da responsabilidade dos geradores de resíduos reversos;
IV - ao incentivo à
pesquisa de técnicas de tratamento de resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos;
V - à criação de novos
mercados para os produtos reciclados e recicláveis;
VI - à inserção social e
econômica das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 42 - A pessoa física
ou jurídica contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução de etapa
do manejo integrado de resíduos sólidos e os geradores desses resíduos sólidos,
inclusive o poder público, são solidariamente responsáveis pelos atos
praticados no exercício de sua atividade.
CAPÍTULO
VI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS
AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS
Art. 43 - A metodologia a ser empregada no manuseio
dos resíduos sólidos especiais será objeto do Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 44 - Cabe aos Municípios,
na elaboração de suas políticas de resíduos sólidos:
I - determinar, de
acordo com as normas vigentes e de modo a garantir a proteção da saúde, as
formas de acondicionamento, transporte, armazenamento, e tratamento dos resíduos
sólidos especiais, bem como da disposição final ambientalmente adequada de seus
rejeitos;
II - criar, instalar e
manter, no âmbito de sua competência, centros de coleta adequados para o
recolhimento e o armazenamento dos resíduos sólidos especiais, até que se dê a
disposição final ambientalmente adequada de seus rejeitos, bem como determinar que
os geradores particulares adotem providências de igual natureza;
III - promover, em
conjunto com os geradores de resíduos sólidos especiais, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos com vistas à redução
de resíduos e oferecer alternativas sustentáveis para o seu tratamento e a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
Art. 45 - Os órgãos estaduais competentes
editarão as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos perigosos.
Art. 46 - O transporte, o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento
de resíduos perigosos no Estado depende de prévia autorização dos órgãos
ambientais competentes.
Parágrafo único. A importação
e a exportação de resíduos perigosos deverão ser comunicadas ao Conselho
Estadual de Política Ambiental – Copam. [8]
Art. 46-D O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes
pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte
observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º O volume máximo de armazenamento
temporário de resíduos sólidos Classe I - Perigosos ou
Classe II-A - Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto
em cadastro para o período de cento e oitenta dias.
§ 2º Em função da natureza e do risco
ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser
superior a:
I - cento e cinquenta dias para os resíduos
da Classe I - Perigosos;
II - cento e oitenta dias para os resíduos
da Classe II-A - Não inertes.
§ 3º Na apuração dos critérios volume e
período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.
§ 4º (Vetado)
(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei
nº 20.011, de 5/1/2012.[9])
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e
mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)
Art. 46-F Havendo alternativa tecnológica
viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos
sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes, fica proibida
a sua disposição final em aterros industriais.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º
da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.[10])
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e
mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)
Art. 46-G O gerador de resíduos
sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes passíveis de
reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização
do resíduo, observados os seguintes prazos:
I - cento e oitenta dias, no caso de
geração;
II - trezentos e sessenta e cinco dias, no
caso do passivo existente.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º
da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.[11])
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e
mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)
Art. 46-H O gerador de resíduos
sólidos Classe I - Perigosos ou Classe II-A - Não inertes não passíveis
de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do
resíduo.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º
da Lei nº 20.011, de 5/1/2012.[12])
(Artigo vetado pelo Governador do Estado e
mantido pela Assembleia Legislativa em 3/5/2012.)
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 47 - A ação ou a omissão das pessoas físicas
ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos
sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de
animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - suspensão parcial
ou total de atividade;
VI - restritiva de
direitos;
VII - embargo de obra
ou atividade;
VIII - demolição de
obra.
§ 1º - A multa, de R$50,00
(cinqüenta reais) a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), será corrigida
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º - O regulamento desta
Lei estabelecerá a pauta tipificada das infrações.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Os instrumentos econômicos e financeiros
da Política Estadual de Resíduos Sólidos são os previstos na Lei nº 14.128, de
19 de dezembro de 2001. [13]
Art. 49 - O Poder
Executivo enviará à Assembléia, no prazo de cento e vinte dias contados da data
de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Resíduos
Sólidos.
Art. 50 - O art. 4º da
Lei nº 14.128, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os
benefícios relativos à Política Estadual de Reciclagem de Materiais serão concedidos
exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante cadastrados na SEMAD."(nr)
Art. 51 - Ficam acrescentados à Lei nº 14.128, de 2001, os seguintes
arts. 4º-A a 4º-N:
"Art. 4º-A - Em
observância às disposições constitucionais, o poder público estadual proporá alternativas
de fomentos e incentivos creditícios ou financeiros para indústrias e instituições
que se dispuserem a trabalhar com produtos reciclados ou a fabricar ou
desenvolver novos produtos ou materiais a partir de matérias-primas recicladas.
Art. 4º-B - O Estado,
observadas as políticas de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento, estabelecidas pelas leis de diretrizes orçamentárias, ou por meio de incentivos
creditícios, atuará com vistas a estruturar linhas de financiamento para
atender prioritariamente as iniciativas de:
I - prevenção ou redução
da geração, reutilização, reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos no processo
industrial produtivo;
II - desenvolvimento de
pesquisas e produtos que atendam aos princípios de preservação e conservação
ambiental;
III - apoio aos
Municípios para a elaboração e a implantação dos Planos de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, a que se refere a Lei que dispõe
sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - apoio às organizações
produtivas de catadores de materiais recicláveis para implantação de
infra-estrutura física e aquisição de equipamentos;
V - aplicação de
tecnologias adequadas ao manejo integrado de resíduos sólidos, incluindo os
resíduos sólidos domiciliares;
VI - aproveitamento
energético de resíduos sólidos orgânicos de origem urbana e rural;
VII - aproveitamento
dos resíduos sólidos rurais orgânicos provenientes da pecuária intensiva;
VIII - implantação e
manutenção de sistemas municipais de limpeza urbana que busquem a
sustentabilidade por meio de taxas ou tarifas;
IX - implantação e manutenção
de sistemas regionais de destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4º-C - Quando da
aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios
destinadas a atender aos objetivos constantes no art. 4º-B, as
instituições oficiais de crédito estaduais estabelecerão critérios que
possibilitem:
I - o aumento da
capacidade de endividamento do beneficiário;
II - o aumento do
limite financiável;
III - a aplicação da menor
taxa de juros do sistema financeiro;
IV - a redução das
taxas de juros aplicáveis à operação;
V - os parcelamentos das
operações de crédito e financiamento.
Art. 4º-D - Para que
sejam atendidos os objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, os entes
públicos, no âmbito de suas competências, deverão editar leis com o objetivo de
promover incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
para as entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento de
resíduos sólidos, bem como para o desenvolvimento de programas voltados para a
gestão integrada de resíduos, em parceria com as organizações de catadores e
outros operadores de resíduos sólidos. [14]
Art. 4º-E - A
existência de Política de Resíduos Sólidos no âmbito do Município é fator
condicionante para a transferência voluntária de recursos e a concessão de
financiamento por parte do Estado para a implementação
e a manutenção de projetos de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 4º-F - O Estado e
os Municípios poderão instituir e orientar a execução de programas de incentivo
de projetos de interesse social, inclusive projetos destinados ao reaproveitamento
dos resíduos sólidos, com a participação de investidores privados, mediante operações
estruturadas de financiamento realizadas com recursos de fundos privados de investimento,
de capitalização ou de previdência complementar.
Art. 4º-G - O Estado
estabelecerá diretrizes e fornecerá meios para a criação de fundos estadual e municipais de resíduos sólidos, cujas programações serão
orientadas para a produção, a instalação e a operação de sistemas e processos destinados
à criação, à absorção ou à adequação de tecnologias, iniciativas de educação
ambiental, inserção social e contratação de associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, em consonância com as prioridades definidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
Art. 4º-H - As
instituições públicas ou privadas que promovam ações complementares às
obrigatórias, nos moldes da legislação aplicável e em consonância com os objetivos,
princípios e diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, terão prioridade
na concessão de benefícios financeiros ou creditícios por parte dos organismos
de crédito e fomento ligados ao poder público estadual.
Art. 4º-I - As pessoas
jurídicas de direito privado que invistam em ações de capacitação tecnológica
com o objetivo de criar, desenvolver ou absorver inovações para a redução, a reutilização
e o tratamento de resíduos sólidos ou a disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos terão prioridade no recebimento de
incentivos fiscais ou financeiros instituídos para esta finalidade.
Parágrafo único - Na realização
das ações de capacitação mencionadas no caput, será dada preferência à contratação
de universidades, instituições de pesquisa e outras empresas com capacitação técnica
reconhecida, ficando o titular da contratação responsável pela administração do
contrato e pelo controle da utilização e da aplicação prática dos resultados
dessas ações.
Art. 4º-J - O Estado
adotará instrumentos econômicos visando a incentivar:
I - programas de coleta
seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em
parceria com organizações de catadores;
II - Municípios que se
dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas.
Art. 4º-K - Os serviços
de limpeza urbana e de coleta de lixo serão custeados, preferencialmente, por
tarifas e taxas
Art. 4º-L - A unidade recicladora gozará de benefícios
fiscais e tributários, nos termos de normas específicas editadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - Os
benefícios de que trata o caput serão concedidos sob a
forma de créditos especiais, deduções, isenções de impostos, tarifas
diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas
na legislação pertinente.
Art. 4º-M - O Estado estabelecerá
formas de incentivos fiscais para a aquisição, pelos Municípios, de equipamentos
apropriados ao setor de limpeza urbana.
Parágrafo único - A concessão
dos incentivos previstos no caput fica condicionada à comprovação, pelos Municípios,
da existência de Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 4º-N
- As entidades e organizações que promovam ações relevantes na gestão de
resíduos sólidos receberão incentivos do Estado, nos termos da lei, sob a forma
de créditos especiais, deduções, isenções tributárias, tarifas diferenciadas, prêmios,
empréstimos e demais modalidades de incentivo estabelecidas na legislação
pertinente."
Art. 52 - A ementa da Lei nº 14.128, de
2001, passa a ser:
"Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os
instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos
Sólidos." (nr)
Art. 53 - O prazo para
a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios será
estabelecido pelo Copam, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data
de publicação da regulamentação desta Lei.
Art. 54 - A alínea
"a" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso a
seguinte alínea "d": [15]
"Art. 1º - ..................................................
VIII -
.......................................................
a) parcela de, no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos Municípios
cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto
sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo,
a 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, respectivamente,
sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá seu
investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio
"per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de
lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental - Copam -, bem como aos Municípios que comprovadamente
tenham implantado em seu território sistema de coleta seletiva de resíduos
sólidos urbanos;
.............................................................
d) os recursos recebidos
na forma da alínea "a" serão utilizados prioritariamente na contratação
de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, para a realização
de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos;"(nr)
Art. 55 - Aplica-se o
disposto no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975[16], à Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991,
e ao Decreto nº 41.203, de 8 de agosto de 2000 , que a
regulamenta. [17] [18]
Art. 56 - Fica revogada
a Lei nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007.[19]
Art. 57 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] O Decreto Estadual nº 45.181, de 25 de setembro de
2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/09/2009),
regulamenta a Lei Estadual nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.
[2] Vide art. 107 da Lei nº 20.922,
de 17 de outubro de 2013 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 17/10/2013).
[3] Vide Lei nº 18.719, de 13 de janeiro de 2010 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 14/10/2010).
[4] A Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Publicação – Diário Oficial da
União – 07/04/2005), dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e dá outras providências.
[5] Vide Lei 19.823, de 22 de novembro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 23/11/2011).
[6] A Resolução CONAMA
nº 313, de 29 de outubro de 2002 (Publicação – Diário Oficial da
União – 22/11/2002) dispõe sobre o inventário
nacional de resíduos sólidos industriais.
[7] O Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/06/2008) estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[8] O Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº
178, de 29 de janeiro de 2007.
[9] A Lei nº 20.011, de 05 de janeiro de 2012 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 06/01/2012), Dispõe sobre a política estadual de
coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal
de uso culinário e dá outras providências.
[10] Lei nº 20.011, de 05 de janeiro de 2012 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 06/01/2012)
[11] Lei nº 20.011, de 05 de janeiro de 2012 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 06/01/2012)
[12] Lei nº 20.011, de 05 de janeiro de 2012 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” - 06/01/2012)
[13] A Lei Estadual nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 20/12/2001) dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.
[14] A Lei complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação - Diário
Oficial da União - 05/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[15] A Lei Estadual nº
13.803, de 27 de dezembro de 2000
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/2000)
dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do
ICMS pertencente aos municípios.
[16] A Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/1975) consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
[17] A Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/12/1991) dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
[18] O Decreto Estadual nº 41.203, de 8 de agosto de 2000 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/08/2000) aprova o regulamento da Lei nº 10.545 de 1991.
[19] A Lei Estadual nº 16.682, de 10 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 11/01/2007) dispunha sobre a implantação de programa de redução de resíduos por empreendimento público ou privado.