As nomeações referentes ao Concurso Público, regido pelo Edital SES-MG n.º 02/2014, somente acontecem se houver a autorização da Câmara de Orçamento e Finanças do Estado (COF), órgão ligado a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Assim que o concurso foi homologado, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) solicitou a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital (1.292 candidatos aprovados, no total). Inclusive, as nomeações aconteceram em dois momentos, com a primeira e segunda etapa.

Entretanto, as nomeações autorizadas pela COF foram somente aquelas que visassem substituir os profissionais contratados temporariamente. Assim, ocorreram, até o momento, 364 (trezentas e sessenta e quatro) nomeações no cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde (EPGS), para substituição de contratos administrativos temporários.

A SES-MG previa a continuidade de nomeações do referido concurso que, gradualmente, recomporia seu quadro de pessoal, entretanto, os resultados apresentados frente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) apontaram para o limite dos gastos de pessoal e uma série de restrições transitórias foi imposta às nomeações. Assim, os cargos vagos, para os quais foi realizado o referido concurso público, não podem ser preenchidos no momento, pois tais nomeações gerariam aumento de despesas.

Pelos motivos expostos acima, informamos que não é possível precisar quando os cargos vagos serão preenchidos. Entretanto, dada a necessidade de reposição do quadro de servidores, a SES-MG prorrogou o prazo de validade do certame (publicação no Diário Oficial do Estado em 09/11/2016), agora com vigência até 14/02/2019.

Cumpre informar ainda que a SES-MG responde à Ação Civil Pública nº 6099455-96.2015.8.13.0024, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja liminar postulada foi deferida em parte para determinar que o Estado de Minas Gerais providenciasse a rescisão dos contratos temporários remanescentes, substituindo-os por servidores efetivos.

As vagas destinadas ao provimento de cargos dos servidores efetivos, seja para recomposição do quadro de pessoal ou para incremento, estão mantidas e permanecem vagas, não foram ocupadas por colaboradores terceirizados. O contrato de prestação de serviços firmado com a Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) encontra respaldo na Lei nº 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Trata-se da prestação de serviços contínuos, não finalísticos. Não há ilegalidades ou irregularidades na contratação realizada. Reforçamos que a restrição ao aumento de despesas, imposto pela LRF, é o motivo único para que as nomeações de todos os candidatos aprovados no certame ainda não tenham ocorrido.

Sobre o questionamento de que outras secretárias e órgãos estão nomeando concursados, esclarecemos quem por exemplo, na Secretaria de Defesa Social, existe um TAC com o Ministério Público, de 2012, que possibilita que se faça concursos periódicos. Assim, é possível substituir os contratos, aos poucos. Como o número de contratos é muito superior ao número de concursados, não gera impactos na folha e, consequentemente, não influencia a LRF. Por isso, a Defesa Social está chamando todos os aprovados nos concursos. Já na Secretaria de Estado de Educação, as designações da Lei 100 estão sendo substituídas pelos concursados. Por isso, também não há impacto na folha de pagamento e na LRF.

 

Por Jornalismo SES-MG