A Alta Complexidade é um conjunto de procedimentos que, no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), envolve alta tecnologia e alto custo, com o objetivo de promover à população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde (atenção básica e de média complexidade). Para ter acesso à lista de estabelecimentos habilitados consultar o site do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), clicando aqui.

A coordenação de Alta Complexidade da SES-MG pertence à Diretoria de Ações Especializadas da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde e é responsável pelas seguintes áreas que compõem a alta complexidade do SUS, organizadas em redes:

Alta Complexidade Cardiovascular

No Sistema Único de Saúde, a assistência ao paciente com doença cardiológica está prevista na Portaria de consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022 - Consolidação das normas sobre atenção especializada à saúde - Seção I, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade. Essa Política define que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a rede de atenção em alta complexidade cardiovascular. A Seção I: Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular e ANEXO VII - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE UNIDADES DE ASSISTÊNCIA EM ALTACOMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR (Origem: PRT SAS/MS 210/2004) estabelece as normas de habilitação das unidades de assistência em alta complexidade cardiovascular e dos centros de referência em alta complexidade cardiovascular.

A Portaria SAS/MS nº. 210 de 15 de junho de 2004 estabelece as normas de habilitação das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular. A Portaria SAS/MS n° 1.846, de 21 de novembro de 2018 atualiza critérios para habilitação de hospital como Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular.

No ano de 2015 a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES-MG) observou a necessidade de reorganização da programação da cardiologia hospitalar de alta complexidade na Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG). As motivações para esse estudo foram às distorções nos custos médios das formas de organização da cardiologia hospitalar, a presença de recursos macroalocados sem forma de organização e origens definido e a concentração de recursos em determinadas regiões de saúde. Em julho de 2015 foi formado um grupo SES/COSEMS para estudar a nova programação da cardiologia e rede de assistência em alta complexidade cardiovascular.

Foi feita uma análise dos custos médios, por município de atendimento, considerando a produção de cada prestador, e uma análise da cobertura da assistência cardiológica nas regiões de saúde comparado a outros estados, a resolubilidade dos serviços credenciados em cada forma de organização e a adequação da programação da cardiologia com o Plano Diretor de Regionalização (PDR). Visto que a Portaria SAS/MS nº. 210 de 15 de junho de 2004 propõe apenas parâmetros de nº de cirurgias/hospital foi então proposto um novo parâmetro por forma de organização considerando a base populacional. A Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.223, de 18 de novembro de 2015, aprovou os novos parâmetros e custos médios da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais para as formas de organização alta complexidade de cardiologia hospitalar.

A Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.298 de 16 de março de 2016 aprovou a reorganização das referências em Cardiologia Hospitalar de Alta Complexidade no Estado de Minas.

A Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.436, de 06 de dezembro de 2016 aprovou os critérios para o primeiro Encontro de Contas da Alta Complexidade Hospitalar em Cardiologia no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG).

A Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.543, de 21 de setembro de 2017 aprovou o encontro de contas da Alta Complexidade Hospitalar em Cardiologia no âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais para o período de abril de 2016 a março de 2017.

A Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.559, de 18 de outubro de 2017 que aprovou a carteira do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT), os parâmetros do cateterismo ambulatorial e os critérios para os encontros de contas da Alta Complexidade Hospitalar em Cardiologia.

Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia

No Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência ao portador de afecções do sistema musculoesquelético está prevista na Portaria nº 221, de 15 de fevereiro de 2005, que institui a Política de Atenção de Alta Complexidade em Traumato-Ortopedia. Essa Política define que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento regional hierarquizado para formar a rede de atenção em alta complexidade em traumatologia e ortopedia. A Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, Seção IV e ANEXO XV tratam das normas de credenciamento e habilitação das unidades de assistência de alta complexidade em traumatologia e ortopedia e dos centros de referência em traumatologia e ortopedia de alta complexidade (Origem: Portaria SAS/MS nº. 90, de 27 de março de 2009).

Cabe ressaltar que em 2023 foi publicada a Portaria SAES/MS n° 516, de 21 de junho, que altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que tratam das normas de credenciamento e habilitação das unidades de assistência e dos centros de referência de alta complexidade cardiovascular, neurologia, e traumatologia e ortopedia.

As unidades e centros de alta complexidade em traumatologia e ortopedia devem oferecer todo o atendimento (média e alta complexidade) necessário ao paciente, abrangendo consultas, exames, diagnóstico, tratamento (clínico e cirúrgico), acompanhamento, UTI, entre outros.

Doenças Raras

A definição de uma doença como Doença Rara, segundo o Ministério da Saúde, depende de critérios epidemiológicos: é a doença que afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, ou seja, 1,3 para cada 2 mil pessoas. Existem entre 7 e 8 mil doenças raras sendo que a maior parte delas, cerca de 80%, tem origem genética.

A assistência ao paciente com doenças raras no SUS está prevista na Portaria do Ministério da Saúde de Consolidação Nº 2, de 28 de Setembro de 2017 (Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (Origem: PRT MS/GM 199/2014). A referida Portaria define que os pontos de atenção à saúde (Atenção básica, Atenção especializada e Componente atenção domiciliar) irão garantir tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde considerando que a caracterização desses pontos de atenção deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da Rede de Atenção à Saúde.

O componente da Atenção especializada da Política nacional de atenção integral às pessoas com doenças raras é composto por: Serviço de atenção especializada em doenças raras que deve ofertar atenção diagnostica e terapêutica e Serviço de Referência em doenças raras que deve promover o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar, realizar acompanhamento genético, realizar pesquisa, ensino, realizar atividades de educação ao público e profissionais, subsidiar ações dos gestores.

A habilitação de Serviços de atenção especializada em doenças raras e Serviço de referência em doenças raras em Minas Gerais segue a Portaria Ministerial e o fluxo estabelecido através do Guia de habilitação e contratação de estabelecimentos para a prestação de ações e serviços de saúde para o SUS.

A Portaria GM/MS N°3.166 de 03 de dezembro de 2019 habilitou o Hospital Infantil João Paulo II situado no município de Belo Horizonte como Serviço de Referência em doenças raras.

Contato de algumas Instituições de apoio a pacientes com doenças raras em Minas Gerais:

ARELA (Associação Regional Esclerose Lateral Amiotrófica) | arela.mg@hotmail.com
AMAPEM (Associação Mineira de Apoio a Pessoas com Esclerose Múltipla) | contato@amapem.org.br
AMAM (Associação Mineira de Apoio Mucoviscidose - Fibrose Cística) | amamfibrosecistica@gmail.com
AMMPS (Associação Mineira de Mucopolissacaridose) | miriamgontijo@yahoo.com.br
Associação Mineira de Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais (Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa) | amdii@amdii.org.br
Casa de Maria (Casa de apoio a pacientes) | contato@casademaria.mg.br

Informações sobre o fluxo e dispensação de medicamentos de doenças raras que fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica estão no site: https://www.saude.mg.gov.br/obtermedicamentosceaf.






Doença Renal Crônica

No Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência ao paciente portador de Doença Renal Crônica (DRC) está prevista na Portaria GM/MS nº 1.675 de 07 de junho de 2018, na Portaria GM/MS nº 3.415 de 22 de outubro de 2018 e na Portaria GM/MS nº 2.062, de 19 de agosto de 2021 que estabelecem os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com DRC no âmbito do SUS.

Portaria GM/MS nº 3.603 de 22 de novembro de 2018 estabelece que os procedimentos relacionados à Terapia Renal Substitutiva - TRS, cobrados por meio de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, sejam financiados, em sua totalidade, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.

O Ministério da Saúde publicou em 2014 o protocolo assistencial denominado Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica no SUS.

A Atenção Especializada em DRC será estruturada para fins de habilitação pelo Ministério da Saúde conforme as seguintes tipologias:
  • Atenção Especializada em DRC com Hemodiálise (código 15.04): Realiza a modalidade de TRS - hemodiálise para tratamento da pessoa com DRC e oferta atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de hemodiálise, sob sua responsabilidade;
  • Atenção Especializada em DRC com Diálise Peritoneal (código 15.05): Realiza a modalidade de TRS – diálise peritoneal para tratamento da pessoa com DRC e oferta atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise peritoneal, sob sua responsabilidade;
  • Atenção Especializada em DRC nos estágios 4 e 5 – Pré dialítico (código 15.06): Realiza o acompanhamento multiprofissional em DRC no estágio 4 e 5 pré-dialítico (realização de consultas multiprofissionais e exames) e matriciamento das equipes de Atenção Básica para o estágio 3.
No âmbito estadual, em 2021, foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.635 de 19 de novembro de 2021 que traz em seu anexo único a Resolução SES/MG n° 7.869 que institui repasse de incentivo financeiro para ampliação da Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC) no Estado de Minas Gerais. O Eixo 1 tratado na referida Resolução se refere ao incentivo financeiro para aquisição de equipamentos voltados para a ampliação das vagas de hemodiálise nos municípios com serviços habilitados em Atenção Especializada em DRC com Hemodiálise.

No ano seguinte, foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.754 de 22 de março de 2022 que aprova a Rede de Atenção à Pessoa com Doença Renal Crônica no âmbito de Minas Gerais. Ainda em 2022, foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.014 de 17 de novembro de 2022 que traz em seu anexo único a Resolução SES/MG nº 8.455 de 17 de novembro de 2022 que institui as diretrizes e critérios para adesão ao Eixo 2 - fomento para habilitação de estabelecimentos em Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC) nas Microrregiões de Saúde que possuem vazio assistencial. Essa resolução prevê um incentivo financeiro até R$ 4.000.000,00 para aquisição de equipamentos para hemodiálise e/ou construção/reforma de estabelecimentos para atender pacientes dialíticos, em regiões que não possuem esse tipo de serviço.

Em 2023, foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.331 de 17 de agosto de 2023 que traz em seu anexo único a Resolução SES/MG nº 8.956 de 17 de agosto de 2023 que define as regras de financiamento da política continuada para ampliação do acesso à diálise peritoneal nos serviços habilitados em Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC) com Diálise Peritoneal, referente ao Eixo 3 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3635 de 19 de novembro de 2021. A Resolução citada tem como objetivo ampliar o percentual de pessoas em diálise peritoneal e fomentar o atendimento de pacientes em municípios que ainda não realizam esse tipo de diálise. Assim, foi criado um incentivo financeiro estadual de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) a ser pago para cada procedimento executado de “Manutenção e acompanhamento domiciliar de paciente submetido a DPA /DPAC (código 03.05.01.016-6)".

Exames

A Portaria de consolidação n° 1, de 28 de setembro de 2017 aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS. Os critérios e parâmetros são referenciais quantitativos utilizados para estimar as necessidades de ações e serviços de saúde, constituindo-se em referências para orientar os gestores do SUS dos três níveis de governo no planejamento, programação, monitoramento, avaliação, controle e regulação das ações e serviços de saúde, podendo sofrer adequações no nível das Unidades da Federação e Regiões de Saúde, de acordo com as realidades epidemiológicas e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Os Estados e Municípios podem promover a sua alteração, realizando os ajustes necessários para adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e ao estágio de estruturação da Rede de Atenção à Saúde existente em seus territórios. Nesse sentido para credenciamento de estabelecimentos situados em municípios de gestão Estadual para prestação de serviços de exames de alta complexidade (Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear) a SES-MG segue o fluxo estabelecido através do Guia de habilitação e contratação de estabelecimentos para a prestação de ações e serviços de saúde para o SUS em Minas Gerais.

Neurocirurgia de Alta Complexidade

No Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência ao paciente com doença neurológica está prevista na Portaria de Consolidação n° 02/2017 (Origem: Portaria GM/MS nº. 1.161), que no Anexo XXXII instituí a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica. Essa Política permite aos Estados e Municípios organizar e desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde, dentre outros fatores, que perpassam pelos níveis de atenção (atenção básica e especializada). Em complementação foi publicada a Portaria de Consolidação n° 01/2022 (Origem: Portaria nº. Portaria SAS/MS nº. 756), que estabelece as normas de habilitação das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência em Neurologia. Há que se considerar também a Portaria SAES/MS n° 516, de 21 de junho de 2023, que altera alguns itens da Portaria de Consolidação n° 01/2022 referentes às normas de credenciamento e habilitação.

As unidades de assistência de alta complexidade em neurocirurgia e centros de referência de alta complexidade em neurologia devem oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de doenças neurológicas que necessitem de tratamento neurointervencionista e/ou neurocirúrgico e desenvolver forte articulação e integração com o nível local e regional de atenção à saúde.

As unidades de assistência e os centros de referência de alta complexidade em neurocirurgia poderão prestar atendimento nos serviços abaixo descritos, isoladamente, ou em mais de um serviço, conforme necessidade local e solicitação de habilitação junto ao Ministério da Saúde, pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), e de acordo com o Planejamento Regional Integrado (PRI):

  1. serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia do trauma e anomalias do desenvolvimento;
  2. serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia da coluna e dos nervos periféricos;
  3. serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia dos tumores do sistema nervoso;
  4. serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia vascular;
  5. serviço de assistência em alta complexidade em tratamento neurocirúrgico da dor e funcional;
  6. serviço de assistência de alta complexidade em investigação e cirurgia da epilepsia;
  7. serviço de assistência de alta complexidade em tratamento endovascular; e
  8. serviço de assistência de alta complexidade em neurocirurgia funcional estereotáxica.

Os critérios para definição dos quantitativos e distribuição geográfica das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia deverão ser definidos com base nas necessidades da região/macrorregião de saúde, na qual os serviços estão inseridos e pactuados na CIB, de acordo com o PRI.

Obesidade

Portaria GM/MS nº 424 de 19 de março de 2013 redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. Já a Portaria GM/MS nº 425 de 19 de março de 2013 estabelece regulamento técnico, normas e critérios para o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. De acordo com essa portaria o Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deve ofertar assistência diagnóstica e terapêutica especializada, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento aos indivíduos com obesidade. Atualmente temos também a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017.

A Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.975 de 28 de outubro de 2014 aprova a Linha de Cuidado e o Plano de Ação para atender as pessoas com sobrepeso e obesidade, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O tratamento cirúrgico é apenas parte do tratamento integral da obesidade, que é prioritariamente baseado na promoção da saúde e no cuidado clínico longitudinal. É indicado apenas em alguns casos, portanto é apenas uma ação dentro do todo da linha de cuidado dos indivíduos com sobrepeso e obesidade. São indicações para cirurgia bariátrica:
  • Indivíduos que apresentem IMC ³50 Kg/m2;
  • Indivíduos que apresentem IMC ³40 Kg/m², com ou sem comorbidades, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado, na Atenção Básica e/ou na Atenção Ambulatorial Especializada, por no mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos;
  • Indivíduos com IMC > 35 kg/m2 e com comorbidades, tais como pessoas com alto risco cardiovascular, Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle, apneia do sono, doenças articulares degenerativas, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado por no mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos.

Oncologia

No SUS, a assistência ao paciente oncológico está prevista na Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde, dentre elas, a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa Política tem como princípios gerais o reconhecimento do câncer como doença crônica prevenível, a necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS e a organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo.

Em fevereiro de 2022, foi publicada a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde e foi alterada pela Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia. Conforme esta Portaria, os hospitais habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) possuem responsabilidade de proceder ao diagnóstico definitivo e à avaliação da extensão da neoplasia (estadiamento), iniciar tempestivamente o tratamento e assegurar a continuidade do atendimento, o pronto atendimento dos próprios doentes e os cuidados paliativos, em articulação regulada com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde em que está inserido.

Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1/2022 estabelece que é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, planejar e pactuar em CIB e CIR, em conjunto com os gestores municipais e outros estaduais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada em oncologia para o Estado/Regiões de Saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria.

Dessa forma, foi elaborado um documento descrevendo a organização e as responsabilidades de todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no eixo temático do câncer. Assim, foi publicada em julho de 2015, a Deliberação nº 2.144 de 15 de julho de 2015, que aprova o Diagnóstico e Diretrizes para o Plano de Ação da Rede de Atenção em Oncologia para o Estado de Minas Gerais. Posteriormente, esse documento foi revisado e em dezembro de 2018, foi publicada a Deliberação nº 2.846, de 05 de dezembro de 2018 que aprova o Plano da Rede de Atenção em Oncologia – Diagnóstico e Diretrizes – para o Estado de Minas Gerais. Em maio de 2022, foi publicada uma alteração do Plano Estadual de Oncologia, através da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.835, de 27 de maio de 2022.

A Rede de Atenção em Oncologia envolve a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação do câncer, bem como os cuidados paliativos. Organiza-se de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Além disso, a partir da necessidade de reorganização da programação da oncologia na Programação Pactuada e Integrada de Minas Gerais (PPI/MG), foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.786, de 24 de setembro de 2018 que aprova a Metodologia da Revisão da Programação da Assistência nos Serviços de Alta Complexidade da Rede de Oncologia no âmbito do Estado de Minas Gerais e a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.854, de 05 de dezembro de 2018 que aprova a pactuação e reprogramação da Rede de Oncologia de Alta Complexidade no âmbito da Programação Pactuada e Integrada - PPI do Estado de Minas Gerais.

Reconhecendo a extrema importância da garantia do acesso à população com sinais e sintomas e a referência dos casos suspeitos identificados, para confirmação diagnóstica nos serviços habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.854/2018 estabeleceu a carteira de Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT) para Oncologia, que visa garantir que os hospitais habilitados realizem o estadiamento, acompanhamento, seguimento e diagnóstico diferencial (alta suspeição) e definitivo do câncer, assegurando a realização de biópsias e exames necessários para confirmação de neoplasias malignas. Posteriormente, foi publicada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.909, de 20 de março de 2019, que aprovou o Protocolo Clínico de Alta Suspeição em Oncologia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Estado de Minas Gerais que tem o objetivo de auxiliar no encaminhamento dos usuários do Sistema Único de Saúde com suspeição, para confirmação diagnóstica de câncer nos UNACONs e CACONs.

PPI – ONCOLOGIA

As pactuações e referências podem ser verificadas neste site. Em caso de dúvidas, verificar com a Secretaria Municipal de Saúde do seu município.

Hospitais Habilitados em Minas Gerais - CACON e UNACON

NOTAS INFORMATIVAS

14/02/2019: Deliberação CIB-SUS/MG Nº2.854, de 05 de dezembro de 2018
Aprovou a pactuação e reprogramação da Rede de Oncologia de Alta Complexidade no âmbito da Programação Pactuada e Integrada-PPI do Estado de Minas Gerais.

RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTIFÚNGICOS

Em virtude da necessidade de alternativas de financiamento que promova o acesso ao tratamento e a redução da mortalidade por complicações relacionadas por infeções fúngicas em usuários em tratamento em onco-hematologia e devido à intercorrências clínicas pós-transplantes de medula óssea e órgãos sólidos, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais publicou a Resolução SES/MG nº 6.784, de 17 de julho de 2019 que dispõe sobre as regras de custeio complementar, por meio de ressarcimento de antifúngicos, aos estabelecimentos de Saúde do Estado de Minas Gerais, habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), e aos estabelecimentos autorizados a realizar transplantes pelo SUS, e dá outras providências.

O fluxo para solicitação de ressarcimento de medicamentos antifúngicos estabelecido pela Resolução SES/MG nº 6.784/2019 previa a utilização da plataforma FormSUS para a criação dos formulários de solicitação de ressarcimento de antifúngicos. O DATASUS descontinou o uso deste serviço em 28 de janeiro de 2021 e dessa forma, o fluxo para solicitação de ressarcimento de medicamentos antifúngicos previsto na Resolução SES/MG nº 6.784/2019 foi alterado pela Resolução SES/MG nº 7.517, de 19 de maio de 2021.

Seguem abaixo as etapas para a solicitação de ressarcimento de medicamentos antifúngicos conforme a Resolução SES/MG nº 7.517, de 19 de maio de 2021:

1) Cadastrar os hospitais no SEI! MG

Os processos de solicitação de ressarcimento de antifúngicos serão realizados no Sistema Eletrônico de Informações SEI! MG, após o cadastro dos hospitais como Usuário Externo.

Documentação necessária para o cadastro:
  • Cópia digitalizada do “Termo de Declaração de Concordância e Veracidade” preenchido e assinado manualmente. O original desse documento deverá ser mantido em posse do usuário e poderá ser solicitado pela administração pública caso necessário;
  • Cópia digitalizada de documento de identificação civil no qual conste o CPF;
  • Cópia digitalizada de procuração, termo de posse, ata ou outro documento digitalizado caso o Usuário Externo esteja representando alguma organização pública ou privada;
  • Autorretrato (selfie) segurando o documento de identificação. Ex.: (CNH, CI, Passaporte, etc.)
Acesse aqui o site para acesso aos documentos e o passo a passo para a solicitação do cadastro: 

2) Preencher o Formulário de Solicitação de Ressarcimento

Os estabelecimentos solicitantes, após utilização dos medicamentos antifúngicos, deverão preencher o “Formulário de Solicitação de Ressarcimento de Antifúngicos Sistêmicos” por meio do Peticionamento Eletrônico e anexar os documentos solicitados em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar do início do tratamento com a utilização de antifúngicos. O passo a passo para o preenchimento do Peticionamento Eletrônico via SEI! está descrito na Nota Técnica Conjunta nº 04 de 01 de junho de 2021.  

Documentação necessária:
Os documentos necessários estão descritos no Anexo I da Resolução SES/MG nº 6.784, de 17 de julho de 2019 - Protocolo para utilização e ressarcimento de antifúngicos sistêmicos para tratamento onco-hematológico e pós-transplante de medula óssea e órgãos sólidos, devendo ser anexados ao SEI! MG.

3) Avaliação das solicitações de ressarcimento pela Secretaria de Estado de Saúde

A Diretoria de Planejamento e Aquisição de Medicamentos da Superintendência de Assistência Farmacêutica (SAF) da SES-MG irá realizar análise documental e técnica, conforme os critérios de elegibilidade da Resolução.

A Diretoria dará retorno ao solicitante com relação a pendências/deferimento/indeferimento de processos pelo correio eletrônico do sistema SEI!MG.

4) Publicação da resolução de ressarcimento

A Diretoria de Políticas e Estruturação da Atenção Especializada (DPEAE), após receber os valores apurados e deferidos pela Diretoria Planejamento e Aquisição de Medicamentos, irá publicar quadrimestralmente uma resolução autorizando o repasse do ressarcimento aos estabelecimentos solicitantes. A mesma será publicada no Diário Oficial de Minas Gerais (www.iof.mg.gov.br) e também poderá ser acessada no site: www.saude.mg.gov.br/sobre/institucional/resolucoes.

5) Liberação do pagamento

Após publicada a Resolução, a Diretoria de Políticas e Estruturação da Atenção Especializada (DPEAE) solicitará empenho, liquidação e pagamento dos valores da mesma. Na ordem de pagamento constam os dados da Resolução e competências pagas. O pagamento é liberado conforme disponibilidade financeira.

Outras informações
  • O ressarcimento previsto nessa resolução destina-se exclusivamente aos pacientes onco-hematológicos e transplantados do SUS.
  • Em caso de ausência de documentos conforme os critérios da Resolução, a solicitação poderá ser devolvida para adequações.
  • Em caso de não adequação da documentação devolvida, a solicitação poderá ser indeferida.

Processo Transexualizador

O Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde está regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.803 de 19 de novembro de 2013 que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador.

Essa portaria insere-se no contexto da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e estabelece como diretrizes para a assistência ao/a usuário/a com demanda para realização do Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde: a integralidade da atenção a transexuais e travestis, buscando estruturar uma linha de cuidado desde a atenção básica à especializada; trabalho em equipe multiprofissional e interdisciplinar; integração com os demais pontos de atenção da rede de saúde, tendo como porta de entrada a atenção básica, incluindo-se o acolhimento e humanização do atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores/as e demais usuários/as da unidade de saúde para o respeito às diferenças, em todos os níveis de atenção.

O objetivo é atender as pessoas que sofrem com a incompatibilidade de gênero, quando não há reconhecimento do próprio corpo em relação à identidade de gênero (masculino ou feminino). A condição transexual gera um intenso sofrimento ao não se reconhecerem no corpo biológico. Esta situação leva a diversos distúrbios de ordem psicológica acompanhados de tendências à automutilação e ao suicídio.

Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades:
  1. Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados.
  2. Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados.

Terapia Nutricional

No Sistema Único de Saúde as normas de habilitação de estabelecimentos para prestação de serviços de terapia nutricional são definidas pela Portaria Ministerial de Consolidação Portaria de consolidação N°1 de 22 de fevereiro de 2022 (Origem: Portaria SAS/MS n° 120 de 14 de abril de 2009) que descreve as normas de habilitação para as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, bem como determina seus papéis na atenção à saúde e as qualidades técnicas necessárias ao bom desempenho de suas funções.

No Estado de Minas Gerais para solicitar a habilitação de estabelecimentos em alta complexidade em terapia nutricional o gestor municipal onde está situado o estabelecimento de saúde deverá entrar em contato com a sua Superintendência/Gerência Regional de Saúde de referência para as devidas orientações sobre os formulários para início do processo.

Transplantes

A Portaria de Consolidação N° 04, de 28 de setembro de 2017, aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. O Brasil possui o maior sistema público de transplantes no mundo e os pacientes possuem assistência integral, incluindo exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante.

Em Minas Gerais, a Central Estadual de Transplantes (CET-MG) é responsável por coordenar a política de transplantes de órgãos e tecidos, regulando o processo de notificação, doação, distribuição e logística, avaliando resultados e capacitando hospitais e profissionais afins nas atividades relacionadas à doação de órgãos e tecidos. É composto por organizações de procura de órgãos (OPO) na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Zona da Mata, Sul, Oeste, Norte/Nordeste e Leste do Estado. No Estado são ofertados transplantes dos seguintes órgãos: coração, córnea, fígado, medula, pâncreas, pele, rim, rim conjugado com pâncreas e tecido ósseo.

Ser um doador
Para ser um doador, o passo principal é informar o desejo à família. Isto porque, após o diagnóstico de morte encefálica, a família é consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos. Esta conversa, geralmente, é realizada pelo próprio médico do paciente, pelo médico da UTI (Unidade de Terapia Intensiva) ou pelos membros da equipe de captação, que prestam todas as informações que a família necessitar.

Plano Estadual de Doação e Transplantes de Órgãos e Tecidos de Minas Gerais
A Deliberação CIB-SUS/MG n°2.999 de 18 de setembro de 2019 aprovou o Plano Estadual de Doação e Transplantes de Órgãos e Tecidos de Minas Gerais. Este plano tem como diretrizes a ampliação da compreensão sistêmica das necessidades de doação e transplantes no estado; o planejamento, com maior eficiência, de ações para melhorar o acesso, a promoção da equidade e a integralidade da atenção; a qualificação do processo de procura, captação, processamento, distribuição e transplantes de órgãos e tecidos; e a racionalização de gastos e aplicação dos recursos. O objetivo deste plano é tornar o Sistema Estadual de Transplantes de Minas Gerais mais acessível, organizado e melhor estruturado.

Fluxo de atendimento para pacientes que necessitam de transplantes
Atualmente o fluxo de atendimento dos pacientes que necessitam ser avaliados para confirmação de indicação transplante se inicia na Atenção Básica. A atenção básica efetuará o encaminhamento do paciente para os serviços especializados. Nos serviços especializados o paciente será avaliado quanto a sua condição clínica de indicação de transplante e caso seja contatada a necessidade será encaminhado para avaliação pré transplante e providenciado o agendamento nos serviços transplantadores. Caso não seja indicado o transplante o paciente será contra refenciado para continuidade da assistência na Atenção Básica.

Habilitação de Estabelecimentos para prestação de serviços de Transplantes
De acordo com o exposto no artigo 11 do Decreto n°9.175/2017 "o transplante, o enxerto ou a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano somente poderão ser realizados em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, por equipes especializadas, prévia e expressamente autorizados pelo órgão central do SNT (Sistema Nacional de Transplantes)."

Diante do exposto as equipes/estabelecimentos/municípios que solicitam a habilitação/renovação deverão enviar documentação de habilitação ou dúvidas para a CET/MG Transplantes através do email: mgtx.credenciamento@fhemig.mg.gov.br.

 

UTI e UCI

A Unidade de Terapia Intensiva – UTI corresponde a serviço hospitalar destinado a pacientes críticos, graves ou de alto risco clínico ou cirúrgico que necessitam de cuidados intensivos e ininterruptos, além de assistência médica, fisioterapêutica e de enfermagem, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. Já a Unidade de Cuidado Intermediário – UCI representa o serviço hospitalar destinado a pacientes de risco clínico ou cirúrgico moderado que necessitam de cuidados semi-intensivos ou intermediários entre a unidade de internação e a UTI, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia. A UTI e UCI encontram-se prevista na Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde - Anexo II (Rede Cegonha), Título IV, das Diretrizes e Objetivos para a Organização da Atenção Integral e Humanizada ao Recém-nascido Grave ou Potencialmente Grave e Os Critérios de Classificação e Habilitação de Leitos de Unidade Neonatal no Âmbito do SUS (Origem: PRT MS/GM 930/2012) e no Anexo III – Rede de Atenção às Urgências e Emergências, Título X do Cuidado Progressivo ao Paciente Crítico ou Grave (Origem: PRT MS/GM 2862/2023).

As UTI e UCI devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e a complexidade do cuidado do paciente, dispondo de equipamentos e equipe multidisciplinar especializados.

O serviço hospitalar de UTI é classificado nas seguintes tipologias:
  1. Unidade de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II e tipo III;
  2. Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, tipo II e tipo III;
  3. Unidade de Terapia Intensiva Queimados - UTI-q;
  4. Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II e tipo III; e
  5. Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, tipo II e tipo III.
O serviço hospitalar de UCI é classificado nas seguintes tipologias:
  1. Unidade de Cuidado Intermediário Adulto - UCI-a;
  2. Unidade de Cuidado Intermediário Pediátrica - UCI-ped;
  3. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo; e
  4. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa
Unidades de UTI Adulto e UTI Pediátrica

Segundo a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7 de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências, a Unidade de Terapia Intensiva - Adulto (UTI-A) se destina à assistência de pacientes com idade igual ou superior a 18 anos, podendo admitir pacientes de 15 a 17 anos, se definido nas normas da instituição. A mesma normativa define que a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica (UTI-P) se destina à assistência a pacientes com idade de 29 dias a 14 ou 18 anos, sendo este limite definido de acordo com as rotinas da instituição.

Unidade Neonatal (UTIN, UCINCo e UCINCa)

A Unidade Neonatal é o serviço de internação responsável pelo cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, destinada à assistência a pacientes admitidos com idade entre 0 e 28 dias, dotado de estruturas assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e recursos humanos. As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos, possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do recém-nascido. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do cuidado, nos seguintes termos:
  1. Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
  2. Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:
    a) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo) e
    b) Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa).

A Unidade de Terapia Intensiva Neonatal UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido grave ou com risco de morte. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, também conhecidas como Unidade Semi-Intensiva, são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na UTIN. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a alta hospitalar.

Habilitação
A habilitação de Unidades de Terapia Intensiva e Intermediária em Minas Gerais segue as Portarias Ministeriais supracitadas e o fluxo estabelecido através do Guia de habilitação e contratação de estabelecimentos para a prestação de ações e serviços de saúde para o SUS, que se encontra em processo de revisão.

Normativas complementares

RDC n° 36, de 03 de junho de 2008. Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal
RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Prorrogação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
RDC n° 07, de 24 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.

Links úteis: